Art. 1º Fica proibido o uso de “som tunado” dentro dos postos de combustível do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É vedada a permanência de veículos e pessoas na área dos postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro, para a pratica de escutar os chamados “sons tunados”, ou outro som em volume que ultrapasse o interior do veículo.
Art.3º Os postos de combustíveis deverão afixar cartazes em local visível aos usuários, contendo os seguintes dizeres:
“DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É TERMINANTEMENTE PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE “SOM TUNADO” NO INTERIOR DESTE RECINTO E PROXIMIDADES”
Art.4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o descumpridor da norma à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, ou com auxilio de força Policial.
Art. 5º O descumprimento das normas do artigo 1º, sujeita os responsáveis pelo estabelecimento à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
I - se houver reincidência a multa será aplicada em dobro.
II – se persistir a infração será cassado o alvará do estabelecimento
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,05 de novembro de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel Vereador Roberto Monteiro
Vice-Presidente Vogal