Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 645/CMRJ
Em 11 de dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 365, de 14 de novembro de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1000, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, o qual
“
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, obrigar o estabelecimento que comercializar álcool liquido a fixar cartaz de advertência sobre os riscos que o produto pode causar. Segundo disposição do art. 4º, as despesas decorrentes da instalação do engenho informativo ficarão a cargo da empresa comercializadora e o não atendimento do comando legislativo implicará em infração sanitária, consoante previsão do art. 5º.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito e responsabilidade do consumidor, respectivamente, sendo que àquela cabe a regulamentação de forma geral e a estes a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local (art. 30, inciso I) e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, inciso II). O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, incisos I e II.
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, tampouco sobre responsabilidade do consumidor, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual, no que couber.
Com efeito, essa suplementação nada mais é do que regulamentação das referidas normas para ajustar sua execução às peculiaridades locais.
Neste prisma, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1000, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110301000
Protocolo
073184
Autor
VEREADOR MARCELO PIUÍ
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/02/2011
Despacho
06/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/12/2012
Número do Ofício
645/2012
Data do Ofício
12/11/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
12/12/2012
Pág. do DCM da Publicação
9
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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