OFÍCIO GP n.º 603 /CMRJ Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 173, de 29 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1077-A, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, o qual “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional IPASE e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar qualidade de vida aos moradores do Conjunto Habitacional IPASE, por meio de políticas públicas voltadas a urbanização, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar o Conjunto Habitacional IPASE, situado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1086, no Bairro de Vicente de Carvalho, como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos dos artigos 242 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples criação e delimitação de uma AEIS não garante que a área será regularizada, pois esta ação depende da existência de programa de trabalho e de investimentos.
Verifica-se, destarte, que os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea c, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, além de ferir os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1077-A, de 2011, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o prejudicam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro