Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI845-A/2011
Dispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Esta lei destina-se à retirada de engenhos provisórios: banners, galhardetes, faixas, cartazes, balões, prismas verticais e pequenas peças instaladas nos passeios e vias públicas.

Art. 2º - Toda a forma de engenhos provisórios (banners, galhardetes, faixas, cartazes, balões e prismas verticais), com o fim de promover eventos na cidade do Rio de Janeiro, sejam políticas, culturais, esportivas, religiosas e etc, deverão ser retirados 48hs após a realização do evento a que se destinam.

Art. 3º - O responsável pela retirada dos engenhos publicitários estabelecidos no art. 1º, serão pela ordem:
    a) a Empresa responsável pela instalação do engenho publicitário;

    b) a empresa responsável pela contratação da instalação do engenho publicitário;

    c) a entidade beneficiada pela publicidade veiculada pelo engenho publicitário, seja jurídica ou física (políticos, esportistas, artistas, entidades religiosas e culturais.).

    Art. 4º - A não retirada dos engenhos publicitários no prazo estabelecido no art.1º, acarretará as seguintes sanções:

    a) Notificação para retirada com aplicação de multa no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) por unidade de engenho publicitário;

    b) A multa será progressiva, sendo alterada diariamente de 10% sobre o valor inicial até a retirada do engenho publicitário.

    Art. 5º - Após 20 dias não tendo o engenho publicitário sido retirado, a Prefeitura deverá fazer a retirada com a cobrança do serviço.

    Parágrafo único - Além da multa prevista a Prefeitura deverá penalizar a empresa responsável pelo evento, com a suspensão do alvará de funcionamento.

    Art. 6º - Caberá recurso contra as penalidades previstas nos artigos anteriores.

    § 1º - Para interposição de recurso a empresa deverá fazer o deposito das multas aplicadas;

    § 2º - O recurso será julgado pela secretária responsável pelo cumprimento desta lei, que no prazo de 5 dias deverá se pronunciar sobre o mesmo;

    Art. 7º - A Secretária de Ordem Pública será responsável pelo cumprimento desta lei.

    Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                Sala da Comissão, 02 de abril de 2012.


    Vereador Jorge Pereira
    Presidente

    Vereador Roberto Monteiro
    Vogal


Informações Básicas

Código20110300845Protocolo070952
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada03/01/2011Despacho03/03/2011

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/28/2012Data de Fim de Prazo04/02/2012
Data da Reunião03/02/2012Data da Publicação04/03/2012
Pág. do DCM da Publicação6

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/04/2012Data da Publ. da Sessão04/05/2012

Observações:

PARA ADEQUAÇÃO .SOLICITADA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO AUTOR.

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