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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 845-A/2011
Dispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)Art. 1° Esta lei destina-se à retirada de engenhos provisórios: banners, galhardetes, faixas, cartazes, balões, prismas verticais e pequenas peças instaladas nos passeios e vias públicas.
Art. 2º - Toda a forma de engenhos provisórios (banners, galhardetes, faixas, cartazes, balões e prismas verticais), com o fim de promover eventos na cidade do Rio de Janeiro, sejam políticas, culturais, esportivas, religiosas e etc, deverão ser retirados 48hs após a realização do evento a que se destinam.
Art. 3º - O responsável pela retirada dos engenhos publicitários estabelecidos no art. 1º, serão pela ordem:
a) a Empresa responsável pela instalação do engenho publicitário;
b) a empresa responsável pela contratação da instalação do engenho publicitário;
c) a entidade beneficiada pela publicidade veiculada pelo engenho publicitário, seja jurídica ou física (políticos, esportistas, artistas, entidades religiosas e culturais.).
Art. 4º - A não retirada dos engenhos publicitários no prazo estabelecido no art.1º, acarretará as seguintes sanções:
a) Notificação para retirada com aplicação de multa no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) por unidade de engenho publicitário;
b) A multa será progressiva, sendo alterada diariamente de 10% sobre o valor inicial até a retirada do engenho publicitário.
Art. 5º - Após 20 dias não tendo o engenho publicitário sido retirado, a Prefeitura deverá fazer a retirada com a cobrança do serviço.
Parágrafo único - Além da multa prevista a Prefeitura deverá penalizar a empresa responsável pelo evento, com a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º - Caberá recurso contra as penalidades previstas nos artigos anteriores.
§ 1º - Para interposição de recurso a empresa deverá fazer o deposito das multas aplicadas;
§ 2º - O recurso será julgado pela secretária responsável pelo cumprimento desta lei, que no prazo de 5 dias deverá se pronunciar sobre o mesmo;
Art. 7º - A Secretária de Ordem Pública será responsável pelo cumprimento desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 02 de abril de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Roberto Monteiro
Vogal
Informações Básicas
Código | 20110300845 | Protocolo | 070952 |
Autor | VEREADOR CARLOS BOLSONARO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/01/2011 | Despacho | 03/03/2011 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 03/28/2012 | Data de Fim de Prazo | 04/02/2012 |
Data da Reunião | 03/02/2012 | Data da Publicação | 04/03/2012 |
Pág. do DCM da Publicação | 6 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 04/04/2012 | Data da Publ. da Sessão | 04/05/2012 |
Observações:
PARA ADEQUAÇÃO .SOLICITADA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO AUTOR.
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