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PROJETO DE LEI
Nº
1499-A/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro
Autor(es):
VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no
caput
, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.
Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.
Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:
I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
§1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20070301499
Protocolo
Autor
VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/08/2007
Despacho
11/08/2007
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/09/2012
Data do Recibo
07/06/2012
Prazo Final
07/26/2012
Data do Retorno
07/19/2012
Observações:
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