Art. 1º O Poder Executivo instituirá o sistema de planejamento urbano do Município com a finalidade de desenvolver um processo contínuo de ordenamento do crescimento da Cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
Art.2º O sistema municipal de planejamento terá estrutura técnica e administrativa capacitada a se responsabilizar pela integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração municipal, a qual será integrada pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.3º O processo de planejamento urbano de que trata esta Lei inclui ainda:
I – aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas no Plano Diretor e pela avaliação de sua implementação;
II – estabelecimento de normas gerais e detalhamento do processo do planejamento urbano, incluindo o parcelamento do solo, o uso e ocupação do solo, o zoneamento, o perímetro urbano, a integração à área metropolitana, o plano Municipal Integrado de Transportes, observadas as diretrizes do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade;
III – análises e formulação de propostas solicitadas aos órgãos do sistema de planejamento pelas instituições da sociedade civil;
IV – a garantia da participação da população em todas etapas do processo de planejamento urbano.
Art. 4º Os objetivos e diretrizes do processo de planejamento urbano da cidade constarão, obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de maio de 2005.
Vereador Rubens Andrade