Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 522/CMRJ
Em 31 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 116, de 10 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 493, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que
“Dispõe sobre os Núcleos de Proteção e Vigilância à Vida e à Saúde do Trabalhador”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto determina a criação de Núcleos de Proteção e Vigilância à Vida e à Saúde do Trabalhador
– NUPROVISAs, em cada unidade do serviço público de saúde do Município do Rio de Janeiro - sendo responsáveis pela preservação e vigilância de todos os padrões necessários à proteção à vida e à saúde do trabalhador, dentro das normas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, Normas Operacionais Básicas – NOB/RH/SUS, portarias e normas da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, tomando providências cabíveis junto aos órgãos competentes em caso de desrespeito àquelas normas -, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
O nobre Vereador afirma que os Núcleos de Proteção ao Trabalhador zelarão pela proteção à saúde do trabalhador e atuarão junto aos órgãos competentes quando constatarem violação às normas trabalhistas vigentes.
No entanto, o que se pretende ver consagrado na proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, no caso, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do artigo 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Adicione-se que a implementação do projeto em comento traduz inquestionável afronta ao artigo 71, inciso II, alínea
c,
da LOMRJ, considerando que são de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que importem em aumento de despesa pública. Há de se ter em mente que a viabilização dos NUPROVISAs demandaria a realização de despesas como as necessárias para instalação de infraestrutura, aquisição de equipamentos, remuneração e capacitação dos trabalhadores que atuarão nos núcleos.
A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2.º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 39 da LOMRJ.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 493, de 2009, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300493
Protocolo
Autor
VEREADOR PAULO PINHEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/25/2009
Despacho
11/25/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/01/2012
Número do Ofício
522/2012
Data do Ofício
05/31/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/01/2012
Pág. do DCM da Publicação
16 e 17
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 01/06/2012, P.5.
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