Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 565/CMRJ
Em 15 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 155, de 23 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 721, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa dificultar falsificações de carimbos de profissionais, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão do vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta legislativa pretende, em síntese, obrigar os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos profissionais a requerer a apresentação da identidade profissional expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção dos mesmos, sob pena de multa.
Inicialmente, constata-se que a proposição em pauta denota notória invasão de competência, não autorizada pela Constituição, do Legislativo Municipal em matéria de alçada do Congresso Nacional. É que o Projeto de Lei, ao criar regramento particular para as obrigações comerciais travadas entre os estabelecimentos que confeccionam carimbos e seus respectivos clientes, viola expressamente o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, o qual fixa competência legislativa privativa da União Federal para dispor sobre a matéria.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Adicione-se que o Projeto de Lei, ao criar obrigações exclusivamente para os estabelecimentos sediados no Município do Rio de Janeiro, viola o princípio constitucional da livre concorrência, previsto expressamente no inciso IV, do artigo 170, da Magna Carta.
Considerado fundamento da ordem econômica, o referido princípo atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas função supletiva de atuar na exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico.
Nesse diapasão, em seu artigo 174, a Constituição Pátria dispõe que o Estado tem a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento de acordo com a lei, buscando evitar irregularidades. Como se percebe, a Constituição não coíbe o intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, mas assegura e estimula o acesso à livre concorrência por meio de ações fundadas na legislação, prestigiando o reconhecimento de um direito titularizado por todos, qual seja, o de explorar as atividades empresariais. Tal direito contrapõe-se ao próprio Estado, que somente pode ingerir-se na economia dentro dos limites constitucionalmente definidos.
No caso em comento, a medida colimada pelo poder Legislativo local traduz-se em inquestionável ônus para os estabelecimentos que atuam no Município do Rio de Janeiro, já que, diversamente daqueles sediados em outras localidades, estarão obrigados a requerer a apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, bem como reter sua respectiva cópia autenticada, para posterior encaminhamento ao Conselho Profissional competente, noticiando a confecção do carimbo.
É importante destacar que é obrigação do Estado vedar práticas contrárias aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a fim de conter abusos do poder econômico, evitando, desta forma, aumento de concorrência desleal, causadora de malefícios e desequilíbrio na ordem econômica e social, desde que pautado em critérios razoáveis.
De qualquer sorte, a ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sustentáculos da ordem econômica, gera desequilíbrio e injustiça social, incompatível com o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos os integrantes da República Federativa do Brasil.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 721, de 2010, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20100300721
Protocolo
069329
Autor
VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/01/2010
Despacho
09/02/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/19/2012
Número do Ofício
565/2012
Data do Ofício
06/15/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/19/2012
Pág. do DCM da Publicação
11
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 18/06/2012, P. 6.
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