Modifique-se a redação do Artigo 1º, onde seja excluida a palavra "Exclusiva".
Plenário Teotônio Vilela, 29 de Setembro 2011.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 19
Modifique-se a redação do Parágrafo único do Artigo 1º. A Composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei, corresponde a seiscentas vagas para Professor I, ministrar a disciplina de Ensino Religioso.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 20
Modifique-se a redação do Artigo 1º.
Modifique-se a redação do Artigo 4º. A implantação do ensino religioso confessional, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral. Plenário Teotônio Vilela, 29 de Setembro 2011.
EMENDA ADITIVA Nº 22
Inclui artigo ao projeto em epígrafe, conferindo-lhe a seguinte redação: " Art - Para fins desta lei, a Autoridade Religiosa Competente é aquela reconhecida pelas federações e associações religiosas, vedada qualquer forma de limitação ou discriminação do Poder Público". Plenário Teotônio Villela, 9 de agosto de 2011.
Inclua-se onde couber.
Fica obrigada a Secretaria Municipal de Educação SME afixar, nas escolas municipais onde serão implantadas o ensino o ensino religioso, em locais de fácil e clara visualização cartazes de tamanho mínimo no padrão A3 contendo a seguinte informação: “ Aos Senhores Pais ou Responsáveis, a Disciplina Ensino Religioso é de matrícula facultativa, conforme o § 1º do Art. 210 da Constituição Federal”.
Plenário Teotônio Villela, 9 de agosto de 2011.
Modifique-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 862/2011 que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º - O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino.”
Plenário Teotônio Villela, 9 de agosto de 2011. Plenário Teotônio Villela, 9 de agosto de 2011.
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