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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei n° 176/2009, que "Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autor: Vereador Adilson Pires
Relator: Vereador Professor Uóston
(FAVORÁVEL COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
O Vereador Adilson Pires propõe lei que institui um Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como uma Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. A administração do cadastro visa à articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, e a taxa será devida pelo exercício regular do poder de polícia ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, objetivando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental no âmbito de nossa Cidade.
As atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, que definem a sujeição passiva para fins de pagamento da taxa, estão descritas no Anexo I. O valor trimestral da taxa, por porte de empresa devedora, está fixado no Anexo II, sendo limitado a 50% do valor devido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ) a título de taxa correlata. O valor pago ao Município é compensável com o devido ao INEA, desde que o nosso sistema de gestão ambiental esteja reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental.
A proposição reproduz o conteúdo da Lei Estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009, sem, entretanto, prestar atenção a algumas peculiaridades locais. Assim, o art. 3º menciona dois órgãos ambientais, como se aqui no Município também houvesse a duplicidade INEA/Secretaria de Estado do Ambiente; o inciso II, do art.4º, aplica-se no Estado, onde há dois órgãos para realizarem o ato normativo conjunto, mas não aqui no Município, onde só há um órgão ambiental; o §2º, do art. 5º, menciona pessoas com atividades no Estado, quando deveria mencionar Município; o §3º, do mesmo artigo, equivocadamente faz referência a ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais. No mesmo diapasão, propõe que os recursos advindos da cobrança da taxa sejam destinados ao órgão ambiental e recolhidos diretamente em conta vinculada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, correlatamente ao disposto na lei estadual no que toca ao INEA.
Propõe ainda que exatos 10% dos recursos arrecadados com a taxa sejam destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição tem o mérito de buscar a integração mais eficiente do órgão ambiental municipal ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, administrando um cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, com previsão de custeio por via de cobrança de taxa de controle e fiscalização, compensável pelo contribuinte com taxa correlata devida ao órgão ambiental estadual. A administração de semelhante cadastro possibilitará um salto de qualidade na gestão ambiental de nossa Cidade.
Entretanto, a proposta deve ser aperfeiçoada com vistas à adaptação a peculiaridades da administração municipal e ao saneamento de outros equívocos. A administração de nossa Cidade conta somente com um órgão ambiental, e da administração direta. O recolhimento da taxa não pode ser “diretamente em conta vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente”. O caixa da administração municipal é único e é o Tesouro Municipal. A taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal, mas seu recolhimento cabe ao Tesouro e sua destinação para órgão é por via de crédito orçamentário. A via vislumbrada que flexibiliza a
regra do caixa único na administração direta é a do fundo especial, que já existe no Município.
Assim, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDAS à proposição.
Sala da Comissão,17 de setembro de 2010.
VEREADOR PROFESSOR UÓSTON
RELATOR
III - CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2010, conheceu e aprovou o voto da relator, Vereador Professor Uóston, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº. 176/2009, de autoria do Vereador Adilson Pires.
Sala da Comissão,17 de setembro de 2010.
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereador ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Projeto de Lei nº176/2009
Autor do Projeto: Vereador Adilson Pires
Autor da Emenda: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
O art. 11 do PL nº 176/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – A TCFAMRJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.”
Sala da Comissão, 17 de setembro de 2010.
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereador ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Projeto de Lei nº176/2009
Autor do Projeto: Vereador Adilson Pires
Autor da Emenda: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
O caput do art. 13 do PL nº 176/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – Os recursos arrecadados com a TCFAMRJ serão destinados ao Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 2138, de 11 de maio de 1994.
(...)”
Sala da Comissão, 17 de setembro de 2010.
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereador ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Projeto de Lei nº 176/2009
Autor do Projeto: Vereador Adilson Pires
Autor da Emenda: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
O caput do art. 17 do PL nº 176/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – Dos recursos arrecadados com a TCFAMRJ, ao menos 10% (dez por cento) serão aplicados em pesquisas e projetos para recuperação ambiental do Município do Rio de Janeiro.
(...)”
Sala da Comissão, 17 de setembro de 2010.
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereador ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal