Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 449/CMRJ
Em 16 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 21, de 22 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 542, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que “
Determina a proibição da participação de crianças no desfile de agremiações carnavalescas e grupos assemelhados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame estabelece a proibição da participação de crianças no desfile de agremiações carnavalescas e grupos assemelhados, no âmbito desta municipalidade, salvo a participação em Escolas Mirins e em alas compostas exclusivamente por crianças, desde que não fique evidenciada nenhuma forma de erotização.
O projeto determina, ainda, a possibilidade de aplicação de advertência ou multa pelo descumprimento da norma.
Como decorrência necessária, tem-se que este projeto insere em seu bojo matéria afeta aos direitos da criança. Portanto, é evidente a extrapolação da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque esta, em seu art. 24, inciso XV, dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca da proteção à infância e à juventude.
Neste sentido, a Lei Federal n°8069/90 já dispõe em seu art. 149 sobre a competência da autoridade judiciária para disciplinar ou autorizar a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e ensaios, devendo sopesar: os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; as peculiaridades locais; a existência de instalações adequadas; o tipo de frequência habitual ao local; a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.
Logo, refoge à competência da Edilidade determinar se as crianças podem ou não participar de determinado evento cultural.
O projeto sob análise, deste modo, adentrou no rol de competências da União e dos Estados, em clara ofensa ao princípio federativo, fundamento basilar da nossa República, como se extrai de diversos dispositivos da CRFB de 1988, especialmente de seu artigo vestibular, que caracteriza a República como federativa.
.
Além disto, o Poder Legislativo ao estabelecer, no art. 4º do projeto em tela, que o Executivo deve aplicar multa diária pelo descumprimento das disposições ora propostas, violou expressamente o artigo 71, inciso II, alínea
b
da LOMRJ, que prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Acrescente-se o fato de que a fiscalização de todas as agremiações carnavalescas e/ou grupos assemelhados neste Município traz como consequência lógica além da criação de novas atribuições para a Administração Pública, a necessidade de contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal mister.
Trata-se, portanto, de investimentos específicos que certamente acarretariam aumento de despesa, razão pela qual o projeto em análise se traduz em uma afronta ao estabelecido pelo art. 71, inciso II, alínea
c
da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Por fim, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que viola não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deva ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2.º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no artigo 7.º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 39 da LOMRJ, respectivamente.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 542, de 2010, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20100300542
Protocolo
065118
Autor
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/25/2010
Despacho
02/25/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/17/2012
Número do Ofício
449/2012
Data do Ofício
04/16/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
04/17/2012
Pág. do DCM da Publicação
6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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