Ofício
Texto do Ofício
OFICIO GP n.º 443 /CMRJ
Em 10 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 1, de 22 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 481-A, de 2009, de autoria da Ilustre Senhor Vereador Carlo Caiado, o qual
“Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Loteamento Meringuava e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
Verifica-se a ausência de estudo urbanístico detalhado para delimitar a área com maior exatidão, considerando a possível existência de áreas de risco, faixas marginais de proteção de águas superficiais e faixas de domínio de estradas federais, estaduais e municipais, o que tornaria defeso, em última análise, a regularização pretendida, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Impende esclarecer que a legislação vigente para a área é o PEU Taquara – Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2004, sendo que a área mencionada - o Loteamento Meringuava - não está incluída nem na relação de áreas, nem nos mapas do referido diploma, não tendo sido, portanto, identificada como área sujeita a declaração de AEIS na época.
Deve ser elucidado que a criação de uma AEIS se justifica quando há um plano de regularização previsto para a área, o que não é o caso em tela. A simples criação e delimitação de uma AEIS não garante que a área será regularizada, pois esta ação depende da existência de programa de trabalho e de investimentos.
Verifica-se, destarte, que os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea
c
da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 481-A, de 2009, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o prejudicam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20090300481
Protocolo
Autor
VEREADOR CARLO CAIADO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/13/2009
Despacho
11/13/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/11/2012
Número do Ofício
443/2012
Data do Ofício
04/10/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
04/11/2012
Pág. do DCM da Publicação
7
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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