Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 466/CMRJ
Em 27 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 39, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 377, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Fernando Moraes, que
“
Dispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, e dá outras providências”
,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto determina que as farmácias e drogarias instalem assentos em suas dependências, cuja ocupação se dará preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito
in
totum
, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Há que se ponderar que, nos moldes em que foi apresentado o presente Projeto, notadamente os artigos 2º, 3º e 4º, há indevida intromissão, de forma definitiva, no poder de polícia a ser exercido pela Administração Pública em face das farmácias e drogarias, adentrando, assim, no juízo de oportunidade e conveniência relativo que compete ao Chefe do Executivo.
Além disso, a execução da proposta legislativa acaba por refletir em atribuições específicas de órgãos da Administração, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo, versando sobre matéria tipicamente administrativa.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia nos estabelecimentos comerciais situados nos seus limites, de acordo com seu juízo exclusivo de conveniência e oportunidade, fixando-lhe as devidas penalidades segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto. Logo, o presente projeto invade a esfera funcional do administrador (poder de polícia), em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Também sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a norma não traduz elementos que legitimem a atuação estatal na restrição aos direitos individuais esculpidos no artigo 5º da C.R.F.B., especialmente no que concerne aos direitos à liberdade e à livre iniciativa, que somente podem ser restringidos quando visem proteção de bem jurídico de igual ou maior valor.
Assim, deveria estar demonstrado que as vantagens auferidas pelo ato legislativo superam as desvantagens, máxime se considerarmos os efeitos danosos decorrentes da interdição do estabelecimento sugerido no artigo 4º, sob pena de afronta direta e imediata à Constituição da República Federativa do Brasil.
Em suma, a ofensa aos princípios da liberdade e da livre iniciativa, sustentáculos da ordem econômica, gera desequilíbrio e injustiça social, incompatível com o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos os integrantes da República Federativa do Brasil.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou compelido, portanto, a sancionar parcialmente o Projeto de Lei n.º 377, de 2009, vetando-lhe os artigos 2º, 3º e 4º; em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300377
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/10/2009
Despacho
09/10/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/02/2012
Número do Ofício
466/2012
Data do Ofício
04/27/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Parcial
Data da Publicação
05/02/2012
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
5388
Data Lei
04/27/2012
Observações:
Publicado no DO nº 31 de 02/05/2012 pag. 4
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