Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, da área prevista nesta Lei, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16 de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORA LUCINHA
PSDB
Esse bairro não tem merecido a devida atenção do Poder Público, principalmente no que diz respeito aos programas e políticas de habitação e regularização fundiária.
Por tanto, a criação dessa área de especial interesse social é necessária à implantação dos programas de política habitacionais anteriormente citados.
Nossa proposição encontra amparo na legislação vigente, em especial na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu Art. 73 e na Lei Complementar 16 de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro.
A área referente ao Projeto de Lei de minha autoria, não preenche os requisitos impeditivos citados no Art. 142 do Plano Diretor, que diz: “não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais”.
Por fim, este Projeto de Lei visa, em última instância, resgatar uma parte da dívida social que o Poder Público contraiu, ao longo dos anos, com a população menos favorecida e em especial com os moradores de áreas de comunidade.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura