Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 1.089/2011 - PL



Ref.: Projeto de Lei nº 1.110/2011 (Mensagem nº 153/2011), que “Autoriza a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a General Eletric do Brasil Ltda. e dá outras providências”.

Autor: Poder Executivo.

A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:

1 – Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica que não há em tramitação nesta Casa de Leis proposição similar à presente.

2 – Parte Formal:

O Projeto em exame preenche, integralmente, os requisitos formais definidos no art. 222 do Regimento Interno, bem como atende às disposições da Lei Complementar n° 48/2000, em sua atual vigência.

3 – Parte material:

3.1- No que se refere à matéria, preliminarmente, há que se confrontar o texto do Projeto apresentado com as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), em especial com seus arts. 79, 99 e 101, que versam, respectivamente, sobre definição e classificação de bens, assim como as condições para sua alienação.

Verificar, sobretudo, as determinações dos dispositivos do referido Diploma legal abaixo transcritos:

“Art. 1.227- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código”;

“Art. 1.245- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

3.2- Caso seja superada esta preliminar, incidem sobre a matéria as disposições dos art. 30, I; 38, VIII c/c 232, I; 107,II; 241 e 242 da Lei Orgânica do Município.

O caput do art. 234 da Carta municipal, adiante transcrito, deverá ser cotejado com os artigos do Código Civil brasileiro citados no Item nº 3.1 desta Informação:

“Art. 234- Com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, o Município poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos industriais ou implantação de pólos de desenvolvimento econômico e tecnológico” (grifo nosso).

O processo legislativo segue o rito previsto no art. 67, III da Carta municipal, sendo que, em relação à iniciativa, aplica-se o art. 71, II, “e” c/c 44, III do mesmo Diploma legal.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2011.

ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico-Legislativo Matr. 10/803.554-5
Responsável pelo Expediente
RAN/ran









Informações Básicas
Código20110301110 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Ementa AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM A GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/02/2011
    Despacho
09/02/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/16/2011 Data do Retorno09/16/2011
Número do Informativo1.089 Ano do Informativo2011
Data da Publicação09/19/2011 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteRosângela de Almeida Nascimento

Observações:

NÃO HÁ REGISTRO EM NOSSO EMENTÁRIO

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