Art. 1º Fica proibido o uso de “som tunado” dentro dos postos de combustível do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É vedada a permanência de veículos e pessoas na área dos postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro, para a prática de escutar os chamados “sons tunados”, ou outro som em volume que ultrapasse o interior do veículo.
Art. 3º Os postos de combustíveis deverão afixar cartazes em local visível aos usuários, contendo os seguintes dizeres:
“DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É TERMINANTEMENTE PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE “SOM TUNADO” NO INTERIOR DESTE RECINTO E PROXIMIDADES”
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o descumpridor da norma à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, ou com auxilio de força Policial.
Art. 5º O descumprimento das normas do art. 1º sujeita os responsáveis pelo estabelecimento à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e;
I - se houver reincidência, a multa será aplicada em dobro;
II – se persistir a infração, será cassado o alvará do estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente