Art 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do artigo 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ............
............
VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no artigo 134, § 5º;
............
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município,observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
............................................................” (NR)
Art. 2º Acrescenta parágrafo ao art. 47 da Lei Orgânica do Município, suprimindo-se o atual parágrafo único:
"Art. 47 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligencia".(NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV, V, VI e VII ao Artigo 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 71 ............
I – ............
II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
III – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
V – estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI – disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 134, § 5º; e
VII - disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.
...............................................................”(NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ............
............
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no artigo 134, § 5º; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
.................................................................................”(NR)
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de outubro de 2011.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Luiz Carlos Ramos Vereadora Teresa Bergher
Vice-Presidente Vogal
(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DCM Nº 201, DE 31/10/2011, P. 30