OFÍCIO GP n.º 552/CMRJ Em 12 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 136, de 21 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1176, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Argemiro Pimentel, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na Avenida Brasil entre os números 28560 e 31156, Realengo, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Muito embora o Projeto apresentado por essa egrégia Casa seja de elevado espírito público, o mesmo não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o acometem.
Como é cediço a desapropriação constitui o mais grave instrumento de que dispõe o Estado para intervir no direito de propriedade privada, porquanto atinge seu caráter perpétuo e irrevogável.
Sendo uma atividade típica do Poder Executivo a escolha da localização que se revele mais conveniente e oportuna ao interesse público para a construção de um espaço sociocultural, incumbe à Administração aferir a efetiva existência de necessidade ou interesse social que autorize o sacrifício de despojar alguém de um imóvel particular para a implementação da norma sob análise.
Sem embargo, a primeira fase do procedimento de desapropriação, qual seja, a declaração expropriatória, é ato administrativo discricionário, mediante o qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir certo bem compulsoriamente, sendo, normalmente, veiculada por Decreto, na forma prevista no artigo 6º da Lei Geral das Desapropriações.
Portanto, o legislador usurpa função administrativa típica, ditando previamente a prática de atos cuja competência é reservada à esfera discricionária da Administração Pública. Trata-se de reserva material inerente ao poder de gestão, não cabendo, pois, ao Poder Legislativo traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política, restando ao Executivo apenas aquiescer.
Nesse diapasão, é que o legislador carioca atribuiu, no artigo 107, inciso XXIII, da LOMRJ, competência privativa ao Prefeito Municipal para decretar a desapropriação por interesse social e utilidade pública.
É verdade que há previsão no artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, autorizando o Poder Legislativo a iniciar o processo de desapropriação.
Além disso, ainda que se tratasse da previsão acima enunciada, o imprescindível pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro para a concretização da almejada desapropriação redundaria em inevitável aumento de despesa pública, premissa essa que denota insanável vício de iniciativa com fulcro no já mencionado artigo 71, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Ao imiscuir-se, destarte, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1176, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES