Ofício
Texto do Ofício
MENSAGEM Nº 67 de 18 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
As condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha foram aprovadas pelo Decreto Nº 7654, de 20 de maio de 1988, e modificadas, no mesmo ano, pelo Decreto nº 8320, de 29 de dezembro, que promoveu alterações, consolidando a forma em que vige até hoje.
Um dos principais focos na elaboração daquele Decreto foi a preservação da paisagem da Igreja da Penha. A própria estrutura do Decreto deixa isto claro, porque a “Altura das Edificações” é tratada em Capítulo especial, fora do Capítulo das demais “Condições das Edificações”.
Embora não se possa creditar só à legislação a forma como se desenvolve uma região, talvez essa preocupação de preservação de uma visão ampla, de todas as direções da Igreja tenha redundado em remédio forte demais para o tamanho do problema, considerando-se que a região passa por um período de quase estagnação.
O distanciamento e a visão de realidade, que só o tempo revela, nos permitiram avaliar pontos onde a revisão se fazia necessária.
O Poder Executivo procurou, então, aprender, principalmente através dos problemas da região, para propor as alterações, considerando os aspectos que não surtiram o efeito desejado, tirando o maior proveito possível do que a realidade social e econômica produziu, ao longo desses mais de vinte anos em que aquele Decreto está em vigor.
A pouca renovação da área pode ser avaliada por um dado significativo - há dez anos, segundo informações das Gerências de Licenciamento e Fiscalização - GLFs, apenas têm sido protocolados pedidos de legalização de construções, em sua maioria, viabilizadas por legislação especial – o Decreto nº 9218, de 9 de março de 1990, que isenta de exigências relativas a vários parâmetros edilícios.
Considerando que há em andamento estudos para: a revisão do Plano Diretor – PD, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, e para o estabelecimento de uma Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS,
a presente proposta não trata de uma nova Lei, mas de uma alteração do Decreto existente, a ser estabelecida por Lei Complementar.
São os seguintes os princípios que nortearam a elaboração das alterações propostas:
1. Ampliação da Edificabilidade, com o objetivo de promover a renovação urbana na área, fundamentada no inciso VI do artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que determinou que:
“Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental”.
Estimular a reversão do quadro atual de pouca renovação urbana é um dos focos principais. Nesse sentido, a necessidade de se ampliar as possibilidades de edificar aparece como uma necessidade, mas, numa Cidade, onde algumas áreas são altamente valorizadas por elementos naturais, em especial a faixa litorânea, se quisermos buscar um diferencial positivo para o subúrbio, havemos de focalizar a dimensão humana desse tecido urbano, que ainda se mantém com ares de cidade pequena em muitos pontos.
E esta é justamente a peculiaridade, o diferencial que pretendo estimular na renovação do espaço delimitado por aquele Decreto.
Combinando as duas expectativas principais - dinamização da renovação local com o estímulo à manutenção da ambiência urbana local, entendo que seria necessário criar dois tipos de ampliação da edificabilidade:
a) Para os grandes e médios empreendimentos – revisão do Gabarito (número de pavimentos da edificação), limitado sempre por uma dimensão vertical tal que preserve a visão da igreja da Penha, lembrando que, anteriormente à vigência daquele Decreto, o gabarito para o local era o determinado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, em cerca de dezoito pavimentos;
b) Para os pequenos empreendimentos – criação de um escalonamento de condições, de forma a viabilizar pequenas edificações nos lotes atuais, sem necessidade de remembramentos. Assim, a menor edificação seria a menos exigida e, portanto, viabilizada, tornando desnecessária a utilização de legislações especiais para legalização de imóveis de menor porte.
2. Valorização da Igreja, com postura mais realista sobre as possibilidades de preservação de sua vista.
A Igreja da Penha, bem como a pedra sobre a qual se situa, é uma referência social, cultural e religiosa, não só do bairro, mas de todo o subúrbio.
Assim, a preservação e a valorização dessa paisagem são aspectos urbanísticos que não podem ser descartados, sem perda significativa para a identidade local.
Apesar disso, simulações nos indicam que, em determinados pontos, uma única árvore ou mesmo um muro com menos de três metros são suficientes para ocultar a Igreja. Dessa forma, a altura da edificação, nem sempre é a responsável pela ocultação da Igreja.
3. Condicionantes Ambientais
Convive-se, hoje, com distúrbios ambientais, econômicos e sociais evidentes. As alterações climáticas, que antes eram vistas como exageros de alguns “catastrofistas”, já são uma realidade perceptível até para o cidadão comum. Basta acompanhar os noticiários na mídia.
Assim, no intuito de dotar as edificações de equipamentos que minimizem os impactos ambientais por elas potencializados, são propostas condições especiais, que começam a fazer parte do universo das condições edilícias exigidas. Vários empreendimento já vêm dotando as edificações de alguns desses equipamentos.
A localização da área do Decreto junto à Baía de Guanabara faz com que essa área seja a porta de entrada de ventos marinhos, que poderiam aliviar o forte calor na região do subúrbio.
Assim, procura-se induzir condições que facilitem a aeração, não só nas próprias edificações, mas, também, nas áreas públicas.
O estímulo à construção de “pilotis” e a obrigatoriedade de afastamento de uma lateral, mesmo em edificações consideradas “não-afastadas” das divisas, são exemplos dessa tentativa de minimizar o calor pela maior aeração junto ao solo.
Destaco que, no primeiro dia do mês de setembro de 2009, às 19 horas, na Rua Quito, nº 227, foi realizada a primeira Audiência Pública convocada pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU para a apresentação da proposta de alteração do Decreto nº 7.654, de 1988, modificado pelo Decreto nº 8.320, de 1988.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código | 20100200038 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 02/18/2010 | Despacho | 02/18/2010 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação | 05/12/2010 | Número do Ofício | Mensagem nº 67 |
Data do Ofício | 01/18/2010 |
Procedência | Poder Executivo | Destino | Presidente da CMRJ |
Finalidade | Encaminha Projeto | Data da Publicação | 02/24/2010 |
Pág. do DCM da Publicação | 28 | Prorrogação a partir de | |
Prazo Final | | | |
Observações:
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