PROJETO DE LEI419/2009
Autor(es): VEREADOR TIO CARLOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - As crianças órfãs da Cidade do Rio de Janeiro, com idade compreendida entre 0 e 12 anos, residentes em abrigos, orfanatos ou instituições coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos e aquelas tuteladas por apenas um progenitor vivo ou pessoa física, terão garantido o acesso prioritário a vagas em instituições escolares da rede fundamental de ensino municipal, creches ou escolas, de acordo com sua idade e/ou grau de escolarização.

Parágrafo único - A instituição de que trata o artigo anterior, tomará as providências cabíveis ao suporte do educando órfão, inclusive psicológico e de saúde, além do material escolar solicitado pela unidade de ensino, de modo a diminuir-lhe os riscos de evasão e repetência e a facultar-lhe o correto aproveitamento de ensino.

Art. 2º - Os educandos órfãos que perfizerem idade maior do que aquela normalmente associada ao ano em que esteja matriculado, especificamente os maiores de 14 anos de idade, aptos ao trabalho na condição de aprendiz, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas conveniadas.

Parágrafo único – O encaminhamento a curso profissionalizante e o estágio mencionados no artigo acima, serão feitos através de convênio entre o Governo do Município e o Governo do Estado, através de suas respectivas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, sempre atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro 2000, a Lei do Aprendiz.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 14 de dezembro de 1987.


Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2009.


TIO CARLOS

Vereador



JUSTIFICATIVA

A presente proposição quer garantir às crianças e adolescentes cariocas órfãos a prioridade de matricula nas instituições de ensino regular do município, de modo a propiciar, de acordo com a sua condição peculiar, oportunidades e a perfeita formação humana e cidadã. Em consonância com a Lei Federal nº 9.089 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e as inovações trazidas pela nova Lei da Adoção, Lei Federal nº 12.010 de 2009, que garantem o correto atendimento às necessidades das crianças brasileiras, adicionamos o que dispõe o artigo 203, inciso II, da Constituição Federal, que diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a proteção e o amparo a crianças e adolescentes carentes, corroborando, também, com o que dispõe o artigo 6º, da mesma Carta, que diz que a educação é um direito social.

Precisamos criar para estas crianças as mesmas condições que aquelas que têm pais dispõem. É, por vezes, difícil a uma instituição mantenedora de diversas crianças brigar por cada uma delas na integralidade de suas necessidades, portanto, é papel dos Legislativos facilitar esta empreitada, criando facilidades dentro da estrutura dos Municípios, Estados e da União, para que estas tenham oportunidades isonômicas àquelas das outras crianças, recebendo valores, auxílio e educação corretas.


Legislação Citada

LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.



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Informações Básicas

Código20090300419AutorVEREADOR TIO CARLOS
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/09/2009Despacho 10/09/2009
Publicação 10/13/2009Republicação 10/16/2009

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM VAGAS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE FUNDAMENTAL DE ENSINO DO RIO DE JANEINSTITUI A PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM VAGAS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE FUNDAMENTAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ABRIGOS E INSTITUIÇÕES COLETIVAS, PÚBLICAS E PRIVADAS. => 20090300419 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação e Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego }10/13/2009 12:00:00 AMVereador Tio Carlos
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº405/200910/16/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300419 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/19/2009
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Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20090300419 => Comissão de Justiça e Redação04/03/2012Vereador Tio Carlos
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300419 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR.EDUARDO MOURA => Emenda 3 e 4 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário04/12/2012
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Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/07/2012Vereador Tio Carlos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090300419 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/11/2012Vereador Tio Carlos
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2012Vereador Tio Carlos
Green right arrow Icon Resultado Final => 20090300419 => Lei 542206/01/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009030041906/01/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20090300419 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/01/2012






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