PROJETO DE LEI1233/2007
Autor(es): VEREADORA NEREIDE PEDREGAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Inclusão Digital, vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 2° - São diretrizes e condições para o funcionamento do Conselho Municipal da Inclusão Digital:

I – O Conselho contará com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições;

II – Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;

III – O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 01 (um) ano, permitida uma recondução;

IV – As funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse publico.

Art.3° - O Conselho Municipal da Inclusão Digital reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida no Regimento Interno, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

Art.4º - Para efeitos desta lei considera-se Política Municipal de Inclusão Digital, o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial.


Seção II

Da Política Municipal de Inclusão Digital


Art.5º - São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:

I – Gratuidade e universalidade do acesso;

II – Participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;

III – Opção preferencial pela adoção do software livre;

IV – Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;

V – Descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;

VI – Disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.


Seção III

Do Conselho Municipal de Inclusão Digital


Art.6º - São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:

I – Formular as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Inclusão Digital;

III – Estimular a implementação da Política de Inclusão Digital nos equipamentos públicos municipais;

IV – Fomentar a cultura de inclusão digital nas Regiões Administrativas, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;

V – Analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;

VI – Analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos munícipes;

VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII – Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único- Compete à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição.

Art.7º - O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:

I – 33 representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil organizada, garantida a representação das 33 Regionais Administrativas do Município;

II – 33 representantes do poder público, sendo:

a)11 membros indicados pelo Prefeito;

b)11 membros indicados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

c)11 representantes dos profissionais que trabalham na área de tecnologia da informação.


Seção IV

Da conferência Municipal de Inclusão Digital


Art.8º - Será realizada, anualmente, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art.9º - A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital será feita durante a Conferência, devendo os candidatos providenciarem suas inscrições com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art.10 – A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art.11 – A prefeitura do Município do Rio de Janeiro deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Art.12 – A primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil e dos trabalhadores no Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único – A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deverá realizar pelo menos duas audiências publicas anteriores à primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a finalidade de:

I – Debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;

II – Eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município do Rio de Janeiro presentes às audiências públicas, a comissão eleitoral ,de composição paritária entre e sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.


Seção V

Disposições Finais


Art.13 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.14 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2007.

NEREIDE PEDREGAL

VEREADORA

PDT



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei propõe, inspirado pelo disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, a criação do Conselho Municipal de Inclusão Digital.

A proposta tem como objetivos centrais contribuir para a consolidação de uma Política Municipal de Inclusão Digital, a ser estruturada pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, e a construção de mecanismos voltados a seu aprimoramento.

Assegura, o controle social e descentralização das ações que compõem a Política Municipal de Inclusão Digital. De um lado, aproxima esta Política das demandas sociais relativas. De outro, garante espaços institucionais de participação direta dos cidadãos na definição dos rumos da mesma.

Em uma cidade desigual como a nossa, os avanços tecnológicos aprofundam a distância entre os pólos da sociedade, porém criam, simultânea e paradoxalmente, novas condições para a superação dessas desigualdades. Dessa forma, a estruturação de uma Política de Inclusão Digital no município do Rio de Janeiro integra uma estratégia maior de inclusão social e de promoção da igualdade na cidade.

É fundamental que a sociedade carioca conte com instrumentos que possibilitem a continuidade desse processo e o aperfeiçoamento de políticas, abrindo espaço para a elevação do número de unidades de inclusão digital, para a ampliação do acesso às tecnologias da informação, dentre as quais, vale destacar, a Rede Mundial de Computadores.

Tais instrumentos estão contemplados, no nosso entendimento, nos Conselhos propostos por este Projeto de Lei, bem como pela proposição da realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital, um processo anual participativo de avaliação, planejamento e aperfeiçoamento dessa Política.

Eis, a matéria ora proposta para debate, que esta Autora pretende fazer Lei no Município do Rio de Janeiro, contando sem sombra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20070301233AutorVEREADORA NEREIDE PEDREGAL
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/21/2007Despacho 06/21/2007
Publicação 06/27/2007Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1223/200707/04/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20070301233 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/14/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20070301233 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável09/03/2007
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20070301233 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável04/04/2008
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20070301233 => NEREIDE PEDREGAL => Deferido09/18/2009
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20070301233 => Proposição => Encerrada11/27/2009
Acceptable Icon Votação => 20070301233 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/27/2009
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20070301233 => Proposição => Adiada03/31/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20070301233 => Proposição => Encerrada05/12/2010
Acceptable Icon Votação => 20070301233 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/12/2010
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/17/2010Vereadora Nereide Pedregal
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20070301233 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/17/2010Vereadora Nereide Pedregal
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20070301233 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/09/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20070301233 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto06/25/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20070301233 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR IVANIR DE MELLO => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário08/12/2010
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20070301233 => Veto Total => Encerrada08/12/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Veto Total => Não houve quorum08/12/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Proposição => Não houve quorum08/18/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Veto Total => Não houve quorum08/20/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Veto Total => Não houve quorum08/20/2010
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Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Veto Total => Não houve quorum08/27/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20070301233 => Veto Total => Rejeitado o Veto09/01/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20070301233 => Destino: Poder Executivo => Comunicação de Veto Total Rejeitado => 09/15/2010Vereadora Nereide Pedregal
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20070301233 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 09/22/2010
Green right arrow Icon Resultado Final => 20070301233 => Lei 522009/22/2010
Blue right arrow Icon Arquivo => 2007030123309/22/2010






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