Parágrafo Único. A proibição da cobrança antecipada será restrita aos estabelecimentos mencionados no “caput” quando o consumo for realizado no local.
Art. 2° Será afixada uma placa em local visível com os dizeres contidos no ANEXO ÚNICO.
Art. 3° A inobservância ao disposto no “caput” resultará nas seguintes penalidades.
I- Multa no valor de cinco mil reais;
II- Multa no valor de dez mil reais, na primeira reincidência;
III- Cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
ANEXO ÚNICO
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira