Art. 2° - Toda e qualquer pessoa que tenha vínculo pessoal, real ou estatutário com entidade ou bem mencionados no artigo anterior, e que venha a impedir o ingresso ou permanência de portador de deficiência visual que necessite de cão-guia, será considerado como violador dos direitos humanos, sujeito às penas da lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços privados, as repartições públicas, os prestadores de serviços públicos em geral e de transporte urbano em especial, mencionado no artigo 1°, em caso de discriminação ou não cumprimento do que preceitua esta Lei, estarão sujeitos à aplicação de penas de multa, interdição e outras legalmente cominadas
Art 4° - Para os fins desta Lei, entende-se por cão-guia o cão treinado e certificado por uma escola de treinamento filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guias para Cegos, e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
Art. 5° - Terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condóminos o cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em fase de treinamento, no caso de edificações residenciais multifamiliares, não-residenciais de qualquer destinação e edificações mistas regidas pelo sistema de condomínio especial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogads as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 18 de março de 1998.
vir.
O cão guia comumente da raça labrador, é um animal treinado especificamente para defesa e guia de seu dono não apresentando, de forma alguma, risco para outras pessoas.
Nos Estados Unidos da América o uso do cão guia já virou uma prática. A Guide Dog Fundation, de Nova York, apenas uma das dezenas de Fundações americanas especializadas no assunto vem, ao longo dos anos, investindo na criação e treinamento dos cães, além de ministrar cursos de adaptação para os deficientes visuais de todo o mundo. Cerca de 10% das pessoas com deficiência visual que lá treinam são estrangeiras.
No Estado do Rio já temos caso de pessoas portadores de deficiência visual que se utilizam destes animais. Entretanto vêm encontrando inúmeras dificuldades de ingresso e permanência nos locais públicos devido a presença do seu cão guia.
Oriundo de outra realidade onde o espaço e atenção à pessoa portadora de deficiência são assegurados por lei, este projeto visa mudar a realidade brasileira e garantir que esta parcela da população tenha preservado e resguardado seu direito da cidadania, com livre acesso destes animais nas repartições públicas e privadas, nos transportes, nas lanchonetes, shoppings, edifícios, enfim, em todos os locais públicos.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira 06.:Comissão de Direitos dos Animais