Art. 1º - Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.
Parágrafo único – As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.
Art. 2º - Aplica-se esta lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo Órgão Fiscalizador competente, da seguinte forma:
I – advertência;
II – multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de abril de 2011.
RUBENS ANDRADE
Vereador