PROJETO DE LEI815/2002
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1°. Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais citados no caput poderão fazer cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo freqüentador.

Art. 2°. Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.

Art. 3°. A desobediência aos ditames do presente Diploma Legal implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único – Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2003

VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI - PFL


JUSTIFICATIVA







Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20020300815AutorVEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/30/2002Despacho 04/30/2002
Publicação 05/02/2002Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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