Art. 1º - É obrigatória a fixação, nos estabelecimentos comerciais, de placa informativa dos dias e horários de funcionamento.
§ 1º - A placa informativa deverá ter dimensões mínimas de 0,20m x 0,30m.
§ 2º - A informação contida na placa deverá estar sempre atualizada.
§ 3º - A referida placa deverá ser fixada na fachada frontal ou em local de fácil visualização, na parte externa do estabelecimento.
Art. 2º- Excetuam-se da obrigatoriedade do art. 1º os estabelecimentos comerciais que se situem em shopping centers, ou outros conjuntos comerciais de acesso comum aos logradouros públicos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o disposto no art. 1º deverá ser cumprido pela administração do shopping center ou condomínio comercial, observados os mesmos requisitos previstos nos parágrafos do referido artigo.
Art. 3º - O estabelecimento comercial terá prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
parágrafo único - A reincidência no descumprimento do art. 1º desta Lei dobrará o valor da sanção estabelecida no caput e ocasionará suspensão do alvará do estabelecimento, até a sua devida regularização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2011.
ISRAEL ATLETA
Vereador do PTB