Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do PROCON-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Compete ao PROCON-Rio zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de setembro de 2011.
ISRAEL ATLETA
Líder do PTB
Há tempos que o comércio tem se utilizado de uma estratégia de vendas ilusória ao consumidor, através do anúncio de mercadorias com preços que terminam em 99 centavos. O consumidor tem a ilusão de estar pagando menos pelo produto, pois existe a tendência de se ignorar os centavos.
Ocorre que, na prática, o estabelecimento comercial não possui o troco de um centavo a ser dado ao cliente, arredondando o valor do produto para cima ou substituindo ilicitamente por outras mercadorias, sem o consentimento do consumidor, tais como balas, chicletes, doces ...
É fato que o Banco Central parou de cunhar as moedas de um centavo em 2004. Segundo a assessoria da instituição estatal, teríamos em circulação cerca de 3 bilhões das referidas moedinhas, mas o comércio normalmente não dispõe delas para elaboração do troco.
O comerciante tem o direito de colocar na sua mercadoria ou serviço o valor por ele estimado, entretanto, tem o dever de fornecer ao consumidor seu troco devido, sem efetuar arredondamentos para cima ou substituir por outras mercadorias o referido troco.
Caso o estabelecimento não tenha como fornecer a devolução integral do troco, em espécie, o valor do produto deverá ser arredondando em benefício do cliente.
Desta forma conto com o apoio dos meus pares para aprovação desta Lei.