§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:
I – bloco de Carnaval;
II – festas de época (festas junina, carnaval e outras);
III – festas Particulares;
IV – qualquer outra atividade que gere lixo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.
Art.2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.
Art.3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.
Art.4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Fernando Moraes
Vereador
É importante também registrar que este Projeto atende a solicitações de diversas associações de moradores e de outras entidades da sociedade civil.
É por estas razões que pedimos aos Srs. Vereadores o apoio a este Projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira