Art. 1º Fica criado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, o serviço de criação e treinamento de cão-guia.
Art 2º Os cães-guias criados e treinados pelo Poder Público Municipal serão doados a deficientes visuais.
Parágrafo Único. Entende-se como cão-guia o animal adestrado para guiar pessoas cegas ou com deficiência visual grave, que tenha a capacidade de desviar de obstáculos e buracos, perceber o movimento do trânsito, identificar objetos, encontrar a entrada e saída de locais, localizar banheiros, escadas e elevadores, discernir eventuais perigos devidos a obstáculos suspensos, oferecendo segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional ao deficiente visual.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 ( noventa ) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 novembro de 2011.
Vereador Aloisio Freitas
Os Cães-Guias oferecem a seus parceiros segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional, facilitando sua socialização, e auto-estima. A presença de um cão-guia para o deficiente visual é a esperança de ter a independência em se locomover.
Com esta iniciativa, pretende-se propiciar a inclusão social do indivíduo com deficiência visual e a conseqüente melhoria da qualidade de vida da população atendida.
No Brasil, o número de cães-guias é ínfimo diante do universo de pessoas que poderiam ser beneficiadas. Pelo apelo social do projeto que não acarreta ônus às pessoas beneficiadas, pretende-se atingir àquelas que não têm a possibilidade de adquirir um cão treinado, devido ao alto custo em adquiri-lo.
Este serviço já é visto e oferecido amplamente em vários países desenvolvidos. No Brasil, somente se tem conhecimento no estado de São Paulo e isoladamente em algumas pequenas cidades, com várias restrições. Desta forma, o Rio de Janeiro tem a oportunidade de iniciar mais esta vanguarda e tornar-se exemplo de respeito ao deficiente visual.
Com a relevância deste projeto de lei iremos atingir significativamente o bem estar e a auto-estima de pessoas debilitadas e restritas a suas residências, transformando significativamente a vida de muitas pessoas com deficiência visual, assim como todo o espaço social a sua volta.