Art. 342 - Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.
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