É proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art.39.1), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5°, II, da Lei n° 8.137/90), a venda casada de produtos comercializados em lanchonetes e outros estabelecimentos similares. Esse tipo de venda se caracteriza quando o fornecedor de produtos ou serviços estabelece que o consumidor só pode adquirir o primeiro uma vez que adquira também o segundo.
Ademais, a maioria dos estabelecimentos induz crianças a ingerir alimentos que não são nutritivos, pelo simples fato de adquirirem os brindes oferecidos. Isso gera inúmeros problemas nutricionais que afetam muitas crianças. Cada vez mais esses lanches vão sendo substituídos pelas principais refeições do dia. Esse problema deve ser tratado com questão de saúde pública, pois pode provocar, dentre vários outros problemas, a obesidade infantil devido à má alimentação.
Assim sendo, ante a motivação exposta, peço o voto favorável dos nobres membros desta Câmara, por se tratar de medida de relevante interesse público.