Art. 1º Fica criada área exclusiva para o estacionamento de bicicletas em local a ser definido pelo Poder Executivo próximo às estações do metrô, ferroviárias e terminais rodoviários, bem como próximos às repartições públicas municipais e pontos turísticos.
Art. 2º Os bicicletários instalados nas áreas referidas no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º Poderá o Poder Público estabelecer parcerias com o setor privado para a construção, conservação e manutenção dos estacionamentos de bicicletas.
Art. 4º A padronização dos estacionamentos de bicicletas será definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de agosto de 2010.
VEREADOR EIDER DANTAS
LÍDER DO DEM
Este Projeto de Lei tem como proposta facilitar uso da bicicleta como meio de transporte sustentável no meio urbano e no turismo. O uso da bicicleta como meio de transporte nas grandes cidades é sugerido hoje sob o ponto de vista da eficácia em mobilidade urbana sustentável e também como forma de renascimento dos centros urbanos, da recriação do espaço público em detrimento do uso do automóvel como meio de locomoção diária.
A bicicleta é um meio de transporte de massa, a qual seu uso se caracteriza como uma importante ferramenta do meio social, oportunizando aos habitantes uma reinterpretação do seu modo de vida. No contexto do Turismo, o uso da bicicleta é caracterizado como um novo e importante segmento turístico, fomentando o cicloturismo, atividade alternativa no setor, oportunizando o contato direto entre os viajantes, as localidades e o meio ambiente.
Percebe-se então a importância e a urgência da implementação de estacionamentos de bicicletas por toda a cidade, facilitando a integração dos diversos meios de transportes colocados à disposição da população. Por isso, espero contar com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.