“Art. 5º As sociedades constituídas de.profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia, psicologia e farmácia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
(.....) “.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Legislação Citada
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Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:A imprimir 02.:Comissão de Justiça e Redação 03.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira