Art. 2º Os detentores de autorização para a exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o autorizatário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo irregular, aplicada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número do telefone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO CAIADO
Vereador
Desta feita, o problema que enfoca é o da segurança no transporte de escolares, identificado após o recente acidente envolvendo esse tipo de transporte especializado e que culminou com a morte de quatro crianças.
Identificou o amigo a necessidade de os veículos de transporte escolar terem pintado na carroceria um telefone para que a população possa transmitir à autoridade municipal suas denúncias quanto ao serviço prestado, agindo assim como um importante auxiliar na fiscalização que compete ao Município.
Trata-se de uma providência de fácil implementação, mas que, apesar da simplicidade, deverá contribuir enormemente para o aumento da segurança das crianças que utilizam esse transporte, evitando que mais uma vez tenhamos que lamentar a perda de vítimas tão inocentes.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira