“Art. 44 ............
............
VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no artigo 134, § 5º;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município,observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
............................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV V e VI ao Artigo 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 71 ............
I – ............
II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
III – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
V – estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; e
VI – disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do do artigo 134, § 5º.
...............................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ............
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no artigo 134, § 5º; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
.................................................................................”(NR)
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2006.
Primeiramente, a relação de matérias reservadas à iniciativa privativa do Prefeito destoa daquela firmada na Constituição Federal. E, quanto a este aspecto, não podem inovar os Estados membros e os Municípios, como esclarecem a doutrina e a jurisprudência.
Neste sentido apontam Alexandre de Moraes, Hely Lopes Meirelles e José Nilo de Castro:
As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º) são de observância obrigatória pelos Estados membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal. (MORAES, p. 514)
A Constituição Federal dedica uma seção inteira ao processo legislativo, estabelecendo princípiois e normas gerais sobre elaboração das leis, iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação ou veto. É previsão constitucional destinada a oferecer estrutura e solidez ao princípio da independência dos Poderes. As regras do processo legislativo oferecem balizamento para a atuação do Poder Legislativo em sua função própria, sendo um dos meios garantidores da independência e harmonia dos Poderes.
As regras gerais que veiculam os princípios do processo legislativo são impositivas para as três esferas de governo. A legislação local não pode restrigí-las nem ampliá-las. São dispositivos inarredáveis, considerados de importância primordial para a regência das relações harmônicas e independentes dos Poderes. Dizem respeito à própria configuração do Estado, em seu modelo de organização política, retraçado pela nova ordem constitucional. Dele, o Município, como integrante da Federação, não pode se afastar. (MEIRELLES, p. 639)
Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento ds feituras das leis, a saber: a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum, a sanção (expressa ou tácita), o veto, e a promulgação. A moldura paradigmática está na Constituição Federal. (CASTRO, p. 128)
Da mesma forma se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, como os que se seguem:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. (ADIN 1470 / ES)
A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (ADIN 2750 / ES)
Em segundo lugar, peca a Lei Orgância, em sua feição atual, também quanto à técnica legislativa, em particular na disposição sobre a relação de matérias de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inscrita no artigo 71. Isto porque, ao invés de relacionar de forma clara todos os temas reservados, o dispositivo o faz de forma parcial, fazendo remissão adicional a alíneas do artigo 44, o que prejudica a clareza e a precisão com que este assunto merece ser tratado.
Visando reparar tais deficiências, este Projeto prevê a uniformização da relação completa das matérias reservadas à iniciativa privativa do Prefeito, concentrando as mesmas no artigo 71, e adequando-as aos princípios constitucionais. É claro que não se trata de reprodução literal, visto que o Município pode, desde que respeitados tais princípios, detalhar e precisar seus dispositivos legais, conformando-os à sua realidade.
Assim, aprovado este Projeto, deixarão de ser elencadas como matérias de iniciativa privativa do Prefeito as seguites (os dispositivos citados são aqueles da legislação em vigor):
· concessão de subvenção ou auxílio (alínea c do inciso II do artigo 71)
Trata-se de matérias que não são, em regra, objeto de Lei, visto não constarem da relação estabelecida pelo artigo 44 da Lei Orgânica, nem serem referidas como de decisão legislativa pela Constituição da República. Pode caber à Lei dispor sobre políticas ou critérios para concessão de subvenções ou auxílios, mas a concessão propriamente dita aos beneficiciários é usualmente matéria administrativa, salvo nos casos em for expressamente determinada a sua previsão através de Lei, e observada a necessidade de dotação incluída na Lei Orçamentária Anual. Neste sentido, e por não haver nenhum fundamento constitucional prevendo a reserva da iniciativa do Poder Executivo quanto a estes temas, justifica-se sua retirada do rol daquelas de iniciativa privativa do Prefeito.
· matérias que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública (alínea c do inciso II do artigo 71)
Este dispositivo, além da não constar das determinações da Constituição Federal, carrega consigo o peso de sua origem autoritária. Esta reserva foi introduzida pela primeira vez em nossos textos constitucionais pelo Estado Novo, na malfadada Constituição de 1937. Basta a leitura do dispositivo de então para constatar seu conteúdo anti-democrático:
Art. 64. A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Govêrno. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sôbre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa.
§ 1º. A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um têrço de Deputados ou de membros do Conselho Federal.
...
Tendo sido abandonada esta fórmula pela Constituição de 1946, retornou, sintomaticamente, exatamente por um outro instrumento ditatorial, o Ato Institucional nº 2, de 26 de novembro de 1965, que assim dispôs:
Art. 4º. Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete, exclusivamente, ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas.
Finalmente, foi confirmada esta reserva pela Constituição de 1967, aprovada por um Congresso esmagado por uma convocação autoritária e enfraquecido pelas cassações, a qual assim dispôs:
Art. 60. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
I - ...;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
A exclusão da iniciativa exclusiva do Poder Executivo quanto a esta matéria não implica em frouxidão quanto ao trato dos recursos públicos, visto que os projetos que resultem em despesa continuam regulados pelo que dispõe o artigo 256 da Lei Orgânica, que repete as determinações da Constituição Federal, ao tratar de vedações a serem observadas no trato da questão orçamentária.
· operações de crédito e dívida pública (inciso II do artigo 44);
As operações de crédito e questões referentes à dívida pública são usualmente disciplinadas pelo Poder Legislativo através de Decretos Legislativos, espécies normativas de exclusiva iniciativa da Câmara, não podendo, portanto, permanecer a iniciativa quanto a estas matérias reservada ao Chefe do Poder Executivo.
· concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários (inciso V do artigo 44)
Não há necessidade de maior aprofundamento sobre este tema, tendo em vista ser jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que tal matéria não é de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, como se confirma nos julgados seguintes:
A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre o direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado (ADIN 724-6 /RS).
.... O ordenamento constitucional vigente não contém disposição que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo em matéria tributaria (AGR. INSTR 148.496/SP).
· políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento (inciso III do artigo 44).
Estas matérias serão excluídas da Lei Orgânica por não haver nenhum fundamento constitucional prevendo a reserva da iniciativa do Poder Executivo quanto às mesmas.
· matéria financeira e orçamentária (inciso X do artigo 44).
Quanto à matéria finaceira, a exclusividade de iniciativa do Poder Executivo foi determinada apenas pela Constituição autoritária de 1967, que assim determinava:
I - disponham sôbre matéria financeira;
..........
Entretanto, tal dispositivo não foi previsto pela Constituição de 1988, razão pela qual não pode permanecer em nossa Lei Orgânica.
Quanto à matéria orçamentária, a formulação quanto à iniciativa do Prefeito deve acompanhar o que determina a Constituição Federal, na qual se baseou a nova redação do artigo 71, inciso V, prevista neste Projeto.
· definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional (alínea b do inciso II do artigo 71).
A iniciativa reservada ao Prefeito quanto a projetos que disponham sobre definição de estrutura e atribuições será retirada da Lei Orgânica em seguimento ao texto constituicional federal, alterado neste sentido pela Emenda Constitucional nº 32 / 2001. Ao mesmo tempo, será alterada a redação do inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica, com a devida remissão na redação proposta para os incisos II e IV do artigo 71, incluindo-se nas competências do Prefeito a possibilidade de, por meio de decreto, dispor sobre “organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” bem como ressalvando-se o disposto no artigo 134, § 5, que determina o estabelecimento da organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município por Lei Complementar. Foi prevista também a inclusão da remissão das alíneas a e b do inciso VI do artigo 107 nos incisos VIII e IX do artigo 44º.
Não estão pacificados pela jurisprudência os efeitos da alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 32 / 2001, ou seja, qual o entendimento preciso sobre as diferenças entre tratar de estrutura e atribuições ou organização e funcionamento dos órgãos públicos. Entretanto, tais efeitos existem, como pode-se verificar na leitura do julgado do STF apresentado a seguir:
(...) se a Lei estadual ora impugnada não cria, por si mesma, cargo, não há que se pretender ofenda ela as alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição, o mesmo ocorrendo com relação à alínea "e" do mesmo dispositivo constitucional na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a "estruturação" e as "atribuições" dos Ministérios e órgãos da administração pública. - Igualmente não se apresentam ocorrentes, de plano, as alegadas ofensas aos artigos 63, I, 84, III, 169, § 1º (antes da Emenda Constitucional nº 19/98 era o parágrafo único), I e II, e 2º, todos da Constituição Federal. (ADIN - MC 2734 / ES)
Quanto à alteração proposta para a redação do inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica., pacificará, a nosso ver, a polêmica instalada quanto à competência do Prefeito no que se refere à extinção de órgãos da administração pública por meio de decreto. Tal possibilidade é expressamente vedada pela Constituição Federal, sendo a reprodução de tal norma em nossa Lei Orgânica indispensável à normalidade da relação entre os Poderes Executivo e Legislativo nesse assunto.
Este tema merece uma consideração adicional. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro não foi alterada no sentido de acompanhar as modificações de redação determinadas pela Emenda Constitucional nº 32 / 2001. Como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar eventuais representações de inconstitucionalidade contra Leis Municipais, quanto à questão da iniciativa, confronta as mesmas com a Constituição Estadual, e não com a Lei Orgânica de cada Município, cabe a esta Casa avaliar a possibilidade de propor à Assembléia Legistativa votação de Emenda à Lei Maior do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de torná-la conforme com a Constituição Federal.
A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município mantêm-se como matéria de Lei Complementar, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 131) e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 176, § 4º). Considerando que o Chefe do Poder Executivo pode dispor, por decreto, da organização e funcionamento dos demais órgãos públicos, cabe o entendimento que deve ter preservada sua iniciativa privativa no caso da PGM, acompanhando neste caso a Constituição Estadual (art. 112, § 1º, inciso II, alínea c).
Conforme demonstrado, é urgente e necessária a adequação da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro aos ditames constitucionais quanto à iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos. Neste sentido, o Projeto que ora apresento se soma aos aperfeiçoamentos contemplados pelos Precedentes Regimentais nº 36 e nº 37, recentemente fixados pelo Presidente de nossa Câmara Municipal.
Sua aprovação será um marco na garantia da autonomia e independência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na remoção do entulho autoritário que ainda sobrevive na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para vergonha e constrangimento de todos os cariocas.
Pelas razões expostas, peço o apoio dos nobres colegas Vereadores a este Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
REFERÊNCIAS
CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FERRARI FILHO, Sergio Antonio. A iniciativa privativa no processo legislativo diante do princípio interpretativo da efetividade da constituição. Revista de Direito [da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal], Rio de Janeiro, v. 5, n. 9, jan./jun. 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;
VI - organização da Procuradoria Geral do Município;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município.
X - matéria financeira e orçamentária;
Art. 55 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno:
IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, V, VI e X.
Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
Art. 134 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
§ 5º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.
Art. 254 - São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 256 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública..
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI: e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Art. 209 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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Observações:
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