"Art.107 - A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguinte prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Áreas de Planejamento da Cidade e Regiões Administrativas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais por Áreas de Planejamento.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11º, com as seguintes redações:
"§ 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 107-A.”
"§ 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO MESSINA
VEREADOR PV
A idéia de um dirigismo estatal estabelecido, ou seja, de fixação de regras para conduzir as ações governamentais, visa difundir o conceito de proteção dos direitos dos munícipes cariocas.
A Emenda apresentada destina-se a promover compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, viabilizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.
Necessário se faz permitir à população do Rio de Janeiro meios de avaliação e acompanhamento concretos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal, durante a execução do mandato político. O Administrador Público não pode mais gerar falsas expectativas, devendo ser, em primeiro plano, ético e transparente.
O Chefe do Poder Executivo deve observar e aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, através do cumprimento de metas a serem atingidas no final de cada gestão, ante a obrigatoriedade da norma inserida na Lei Máxima Municipal.
Existe um anseio dos cidadãos dessa municipalidade em verificar a continuidade das políticas públicas, as quais estariam resguardadas com a observância e cumprimento das metas indicadas no início do governo, com a perspectiva de concretização das prestações materiais à sociedade para que ela possa buscar, efetivamente, um Estado do Bem Estar Social.
Por fim, a supracitada Emenda visa permitir, ainda, instrumentos concretos de avaliação e acompanhamento dessas políticas públicas. Importante ressaltar que sua inclusão na Lei Orgânica Municipal tem por escopo densificar a força normativa da Legislação de regência do Município, através da consagração de um Estado Democrático de Direito vinculado à soberania popular.
Ante aos argumentos apontados, vislumbra-se imprimir uma carga de concretude às políticas públicas, apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Legislação Citada Lei Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro
(...)
Das Atribuições do Prefeito (arts.107 a 111)
Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos e delegar competências aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias
VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
IX - nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas;
X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento plurianual e investimentos e as demais propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal os projetos de planos setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
XIII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIV - autorizar a contratação e a dispensa de pessoal da administração indireta e fundacional, na forma da lei;
XV - demitir funcionários públicos, na forma da lei;
XVI - comparecer à Câmara Municipal, ordinariamente, acompanhado de seu secretariado, uma vez ao ano, para prestar informações sobre o governo ou, extraordinariamente, por convocação da Câmara Municipal, na forma da lei;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVI pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 97/2005 - Acórdão de 12/06/2006 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 05/07/2006).
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, observado o disposto em lei complementar;
XIX - solicitar auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XX - contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXI - autorizar a aquisição, a alienação e a utilização de bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por interesse social e utilidade pública;
XXIV - representar o Município em juízo, através da Procuradoria Geral do Município;
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXVII - enviar à Câmara Municipal, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias, o relatório de execução do plano plurianual relativo ao exercício anterior. (NR)
(Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
Dos Orçamentos (arts.254 a 260)
I - o orçamento plurianual de investimentos;
I - o plano plurianual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12)
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
§ 1º - A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IV - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subseqüente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 5º - O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor.
§ 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas mnicipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da /cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.
§ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regiões Administrativas do Município.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 2/92 - Acórdão de 15/3/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/5/94).
§ 8º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
§ 9º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:
I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subseqüente;
II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária. (NR)
Art. 255 - Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
Em 30/09/2009 Em tempo: Dê-se encaminhamento complementar às seguintes Comissões Permanentes, cujos prazos deverão ser concomitantes com o Substitutivo de nº 1 apresentado à matéria em tela, sem dilatação do interstício regimental previsto no art. 85 do diploma estatutário: Comissões de Assuntos Urbanos; Educação e Cultura; Turismo; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Defesa dos Direitos Humanos; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Esportes e Lazer; Direitos da Criança e do Adolescente; IdosoMunicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; Direitos dos Animais; Prevenção às Drogas; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Defesa da Mulher; Trabalho e Emprego; Obras Públicas e Infraestrutura; Defesa do Consumidor.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Educação e Cultura 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 10.:Comissão de Transportes e Trânsito 11.:Comissão de Meio Ambiente 12.:Comissão de Esportes e Lazer 13.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 14.:Comissão de Idoso 15.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 16.:Comissão de Direitos dos Animais 17.:Comissão de Prevenção às Drogas 18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 19.:Comissão de Defesa da Mulher 20.:Comissão de Trabalho e Emprego 21.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura