PROJETO DE LEI284/2009
Autor(es): VEREADOR BENCARDINO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art.1º Ficam os shoppings centers e supermercados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigados a instalar o “banheiro família”.

§1º - Banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos até 10 anos de idade, acompanhada por responsáveis.

§2º - A utilização do “banheiro família” fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.

Art.2º O “banheiro família” deverá estar dentro das normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.

Art.3º Nenhuma construção ou reforma de shoppings centers ou supermercados será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta Lei.

Art.4º Os shoppings centers e supermercados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;

III- Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 04 de agosto de 2009.

BENCARDINO

Vereador



JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do “banheiro família” nos shoppings e supermercados.

Banheiro família consiste num banheiro para crianças de até 10 anos de idade, onde o pai pode levar a filha e a mãe pode levar o filho. Evitando assim que as crianças passem pelo constrangimento de ter que utilizar banheiros de adultos de sexo diferente ao seu.

O banheiro família já é uma realidade em alguns estabelecimentos em outros estados, e em nossa cidade alguns recebem elogios por tê-los instalados. Porém, a obrigatoriedade faz-se necessária para que todos se adéqüem e nossas crianças fiquem livres de constrangimento.

Pela importância social, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20090300284AutorVEREADOR BENCARDINO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/05/2009Despacho 08/05/2009
Publicação 08/13/2009Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº277/200908/19/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300284 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer09/02/2009
Blue right arrow Icon Despacho => 20090300284 => Proposição => => Anexação de projeto09/04/2009
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20090300284 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 09/04/2009
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009030028403/15/2012
Blue right arrow Icon Despacho => 20090300284 => Proposição => => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno03/16/2012






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