Art.1º Ficam os shoppings centers e supermercados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigados a instalar o “banheiro família”.
§1º - Banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos até 10 anos de idade, acompanhada por responsáveis.
§2º - A utilização do “banheiro família” fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.
Art.2º O “banheiro família” deverá estar dentro das normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.
Art.3º Nenhuma construção ou reforma de shoppings centers ou supermercados será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta Lei.
Art.4º Os shoppings centers e supermercados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;
III- Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de agosto de 2009.
BENCARDINO
Vereador
Banheiro família consiste num banheiro para crianças de até 10 anos de idade, onde o pai pode levar a filha e a mãe pode levar o filho. Evitando assim que as crianças passem pelo constrangimento de ter que utilizar banheiros de adultos de sexo diferente ao seu.
O banheiro família já é uma realidade em alguns estabelecimentos em outros estados, e em nossa cidade alguns recebem elogios por tê-los instalados. Porém, a obrigatoriedade faz-se necessária para que todos se adéqüem e nossas crianças fiquem livres de constrangimento.
Pela importância social, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
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01.:Comissão de Justiça e Redação