Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o Art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:
I – Multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por infração;
II – Multa de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), em caso de reincidência;
III – Suspensão das suas atividades, por até 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência.
IV- Cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador JOÃO CABRAL
A situação atual em que vivemos, onde o meio ambiente é constantemente agredido de várias formas, é mister que tomemos medidas para que essas agressões comecem a ter um freio e possam algum dia serem eliminadas.
Em países mais desenvolvidos a prática do uso de papel, como embalagem já é uma realidade.
A Cidade do Rio de Janeiro, que em qualquer dia chuvoso se transforma num imenso alagadiço, tem nas embalagens plásticas, que entopem ralos, o grande vilão dessas enchentes.
Portanto é com o pensamento voltado para a melhoria da qualidade de vida de nossa querida Cidade do Rio de Janeiro, que solicito aos meus colegas vereadores a aprovação desta minha iniciativa.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
TEM EM ANEXO O PL 392/2009
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira