Art. 2º. Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.
§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração Indireta Municipal.
§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus conseqüentes efeitos sub-rogatórios.
§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.
Art. 4º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação.
Art. 5º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.
Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador
A finalidade é criar a possibilidade de o credor optar por receber o que lhe é devido em forma de compensação tributária, ao invés de aguardar anos na fila dos precatórios, pagos a conta gotas pelo Município.
Por exemplo, alguém que possua precatórios a receber do Município, poderá abater o IPTU, ou qualquer outro tributo, beneficiando-se por não precisar esperar, às vezes uma década, para receber o que tem direito e, ao mesmo tempo, beneficiando o Município que poderá, desta forma, reduzir a inadimplência e antecipar pagamentos que também poderiam ocorrer só com muito tempo de atraso.
Pelo exposto e pela relevância do mérito da matéria, peço a todos os meus pares a aprovação unânime da presente proposta.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira