PROJETO DE LEI29/2009
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º. A utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipais, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.

Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração Indireta Municipal.

§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus conseqüentes efeitos sub-rogatórios.

§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.

Art. 4º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação.

Art. 5º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.

Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar.

Art. 7º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2009.


Carlos Bolsonaro

Vereador



JUSTIFICATIVA

Pretende o projeto de lei em tela criar um mecanismo legal que permita por termo à angústia daqueles que são, reconhecidamente pela justiça por intermédio de precatórios, credores do Município.

A finalidade é criar a possibilidade de o credor optar por receber o que lhe é devido em forma de compensação tributária, ao invés de aguardar anos na fila dos precatórios, pagos a conta gotas pelo Município.

Por exemplo, alguém que possua precatórios a receber do Município, poderá abater o IPTU, ou qualquer outro tributo, beneficiando-se por não precisar esperar, às vezes uma década, para receber o que tem direito e, ao mesmo tempo, beneficiando o Município que poderá, desta forma, reduzir a inadimplência e antecipar pagamentos que também poderiam ocorrer só com muito tempo de atraso.

Pelo exposto e pela relevância do mérito da matéria, peço a todos os meus pares a aprovação unânime da presente proposta.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20090300029AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/17/2009Despacho 02/17/2009
Publicação 02/20/2009Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O MDETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS VINCULADAS A QUALQUER IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO OU MULTA MUNICIPAIS. => 20090300029 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/20/2009 12:00:00 AMVereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº29/200903/06/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090300029 => CARLOS BOLSONARO => Deferido05/19/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20090300029 => CARLOS BOLSONARO => Aprovado05/22/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090300029 => VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Deferido03/12/2010
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090300029 => Proposição => Adiada03/31/2010
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090300029 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. UÓSTON => Proposição => Parecer: Favorável03/31/2010
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090300029 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS => Proposição => Parecer: Favorável03/31/2010
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090300029 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/31/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090300029 => VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Deferido03/17/2011
Acceptable Icon Votação => 20090300029 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/21/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090300029 => Proposição => Encerrada05/21/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20090300029 => VEREADOR TIO CARLOS => Aprovado05/25/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20090300029 => Proposição => Adiada05/25/2012
Acceptable Icon Votação => 20090300029 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/06/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20090300029 => Proposição => Encerrada06/06/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090300029 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/13/2012Vereador Carlos Bolsonaro
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/13/2012Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20090300029 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/05/2012
Blue right arrow Icon Despacho => 20090300029 => Veto Total => => 07/06/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300029 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/21/2012
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20090300029 => Veto Total => Encerrada09/26/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20090300029 => Veto Total => Não houve quorum09/26/2012
Unacceptable Icon Votação => 20090300029 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)09/28/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090300029 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Total Rejeitado => 10/10/2012Vereador Carlos Bolsonaro
Green right arrow Icon Resultado Final => 20090300029 => Lei 553710/18/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090300029 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 10/18/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009030002910/19/2012






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