Parágrafo-único – A exigência a que se refere esta Lei será estendida aos logradouros públicos em que estejam localizadas edificações de preservação histórica, cultural e urbanística, tombadas e registradas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
Art. 2° - As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, telefonia, internet e de TV a cabo, ficam obrigadas a adaptarem-se de forma a garantir que suas instalações sejam subterrâneas.
Art. 3° - Fica proibida a instalação de relógios medidores de consumo de energia elétrica afixados em muros, paredes, grades ou similares, do lado externo, de estabelecimento residencial ou não, em todas as regiões da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo-único. Os relógios referidos no caput deste artigo deverão ser instalados na parte interna do estabelecimento, em local de fácil acesso para leitura e controle de medição pelos técnicos e representantes da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 4° - As empresas a que se refere o art. 2° terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° - O não cumprimento ao disposto nesta Lei incidirá nas seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
Art. 6° - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, garantirá, através da elaboração de programas e plano de metas e ações, as intervenções necessárias para a implantação do projeto da rede subterrânea até o ano de 2016, período em que ocorrerão as olimpíadas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 7° – O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador S. FERRAZ
Visa, ainda, estabelecer uma padronização na instalação de controle de medição de energia elétrica para todos os bairros da cidade, evitando assim, que os relógios marcadores de consumo presos nas paredes externas dos estabelecimentos, continuem poluindo visualmente os bairros da zona norte e zona oeste e expondo a população a riscos de acidentes.
Portanto, as vantagens com a instalação da rede subterrânea e da padronização dos marcadores de controle de medição de energia elétrica na parte interna dos estabelecimentos, são diversas, desde questões estéticas, extinguindo os postes de ruas com seus fios, cruzetas, isoladores e transformadores, que obstruem a paisagem local; como também a segurança, pois a exposição é menor, e com isso também menores são os riscos de contato letal com a eletricidade; e por último, a qualidade dos serviços prestados a população, pois a rede subterrânea proporciona menos interrupções.
Dessa forma, a intervenção proposta por este projeto visa trazer melhorias necessárias para a Cidade do Rio de Janeiro, de modo a criar uma infraestrutura determinante para a qualidade dos serviços de energia elétrica, telefonia, internet e de TV a cabo, sendo fator essencial para a qualidade de vida da população.
Pelo exposto, a aprovação deste projeto será de fundamental importância para a população da Cidade do Rio de Janeiro, para o qual peço o apoio dos meus pares e insignes representantes da população carioca.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Obras e Infraestrutura 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Educação e Cultura 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira