Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos, observado o prazo do art. 6º desta Lei, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:
I – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;
II – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa:
a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nessa data;
b) durante três exercícios ou até o final do período de que trata o art. 6º, o que ocorrer primeiro;
III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel.
§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:
I – ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício;
II – à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício;
III – à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.
§ 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º.
§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficam responsáveis pelo tributo os tomadores do serviço.
Art. 3º Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 4º O item 15 do inciso II do art. 33 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
Art. 5º O Poder Executivo deverá considerar os efeitos desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária e nas metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, nos termos dos arts. 12 e 14, I, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando cessados os incentivos estabelecidos no art. 2º após cinco anos desse dia.
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento por prestadores estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2 e altera o art. 33 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984”.
O presente Projeto de Lei tem como principal escopo incentivar o desenvolvimento da AP-2.2, correspondente às VIII e IX Regiões Administrativas, que englobam os bairros da Tijuca, Vila Isabel, Alto da Boa Vista, Grajaú, Andaraí, Maracanã e Praça da Bandeira.
Ele objetiva intensificar o uso misto do território com a atração de novos empreendimentos. Dessa forma, estaremos incrementando o número de empregos dessa região, que, hoje, é de apenas 79 mil pessoas, sendo que as áreas possuem elevado número de comunidades habitadas por famílias sem colocação no mercado formal.
Outro dado que estimula a inclusão da AP-2.2 no benefício deste Projeto é o de que ela ocupa a primeira colocação em educação da Cidade, contribuindo, assim, para a atividade de teleatendimento, que exige um bom nível de escolaridade – no mínimo, ensino médio.
Além disso, a população total da AP-2.2 é de 367.000 pessoas, sendo 43 mil (12%) jovens entre 18 e 24 anos, que é o público potencial dos empregos nos serviços de teleatendimento.
O incentivo em questão consiste em oferecer, aos prestadores desse tipo de serviço na AP-2.2, com relação ao imóvel destinado à atividade, isenção de ITBI na aquisição ou na instituição de uso ou usufruto, de IPTU (obedecidos determinados critérios) e de ISS para serviços ligados a construção civil e reforma.
Devemos ressaltar que essas medidas de isenção de ITBI e de ISS não constituem renúncia de receita, visto que as operações que gerariam tais créditos tributários muito provavelmente não existiriam se o estímulo não fosse concedido, ou seja, não estão previstas como receitas orçamentárias ordinárias.
Quanto à isenção do IPTU, que acarretará num primeiro momento renúncia de receita, temos plena convicção de não estarmos exagerando ao afirmarmos esperar que seja, a médio/longo prazo, amplamente compensada pelas receitas de ISS atualmente não existentes. Além disso, com o fim do prazo dessa isenção do IPTU haverá o retorno de sua cobrança, incidindo então sobre imóveis valorizados pelos investimentos, ou seja, sobre base de cálculo maior.
E desde logo apresentamos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessa isenção de IPTU para o exercício de 2009 e os dois seguintes. Estudos mostraram que a provável perda de arrecadação registrará, por exercício, o valor aproximado de R$ 1.250.000,00, supondo-se que os investimentos ocuparão áreas situadas na AP 2.2 que somarão cerca de 80.000 m² entre galpões e indústrias. Essa estimativa tomou como base o valor médio do metro quadrado dessas edificações e representará uma perda de 0,015% do total da arrecadação anual em tributos próprios e verbas provenientes de transferências constitucionais para Município do Rio de Janeiro. Projetando-se por três exercícios, prazo estabelecido para vigência da isenção, esse valor perfaz um total de R$ 3.750.000,00 – sempre lembrando que após esse prazo a arrecadação não só se restabelecerá como aumentará, pois os investimentos valorizarão os próprios imóveis.
Há também entre as medidas propostas a alteração do art. 33 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, acrescentando um item ao inciso II para estabelecer alíquota de 2% com relação ao ISS incidente sobre os serviços de teleatendimento quando prestados por estabelecimentos situados na AP-2.2.
Essa providência finalmente tornará, para o setor, a carga tributária de ISS do Rio de Janeiro tão atrativa quanto a de outros municípios da própria Região Metropolitana, estimulando a vinda de novas empresas, o que acarretará aumento na arrecadação desse imposto. Tal aumento compensará qualquer perda que porventura ocorresse com a redução da alíquota. Entretanto, mencione-se que tal perda não é esperada, pois atualmente a atividade que teve alíquota reduzida se concentra de forma praticamente exclusiva fora da AP 2.2.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa de Leis e, contando desde já com o apoio dos senhores Vereadores à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA
LEI 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
CAPÍTULO VI Da Responsabilidade
SEÇÃO I Da Responsabilidade dos Sucessores
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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