Parágrafo Único: Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II - cópia do exame de corpo de delito.
Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra - na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Fernando Moraes
Vereador
Não podemos omitir a condição de vítima à mulher que sofre a violência, pois é ela é o principal alvo dessa situação e não pode ser tratada apenas como cúmplice ou co-agressora dos seus próprios maus tratos, espancamentos e humilhações.
A prática da violência doméstica é fruto de uma cultura milenar e patriarcal, firmada na superioridade do homem e de seu convencimento de que a mulher e os filhos são propriedades sua, devendo-lhe obediência e cumprimentos das ordens impostas.
As autoridades têm sido um dos principais responsáveis por este tipo de violência, uma vez que suas instituições não priorizam a questão, omitindo se e perpetuando a situação. As esparsas e tímidas iniciativas existentes nos serviços públicos de combate à violência dependem do movimento organizado de mulheres que atuam sem, no entanto existirem projetos que visem erradicar esse tipo de violência. Ressalta-se ainda que as crianças que sofrem da violência doméstica, ou que provêm de lugares onde ocorre tal violência trazem consigo traumas e regras de comportamento marcado pela revolta e pela mesma violência, trauma que os acompanha pelo resto da vida. No Brasil, as estatísticas nos mostram um quadro alarmante sobre essa violência, estatísticas estas que em geral, são incompletas pelo fato de muitas vítimas não denunciarem a violência sofrida, por vergonha ou com medo de represálias.
Dados referentes à violência contra a mulher indicam que a maioria dos casos de agressão é praticada pelos parceiros das vítimas: mais de 70% (setenta por cento) dos crimes violentos são cometidos em casa. Pesquisa feita pelo Instituto Sedes Sapientiae, entidade que desenvolve pesquisas e faz atendimento psicológico a crianças e adolescentes vítimas de agressão, revela que a maioria de agressões a criança e ao adolescente é feita pelo pai (48,7%), enquanto apenas 15% dos atos violentos são praticados por pessoas de fora da família. Outros parentes praticam agressões, como primo (12,8%) e padrasto (10,3%). O instituto também verificou o fato de não haver registros de agressão sexual contra crianças cometida pela mãe. Propomos, no presente projeto, que seja concedida aos filhos de mulheres vítimas de violência, vagas nas creches ou nos CECOIS para que suas mães possam ter a possibilidade de terem um lugar para deixar seus filhos para trabalharem ou procurar emprego tendo a certeza de que seus filhos estão sendo bem cuidados. O silêncio aliando à impunidade, é cúmplice da violência. Mais que o corpo, a violência machuca a alma, destrói os sonhos e acaba com a dignidade da mulher…
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Educação e Cultura