Art. 2º Além do disposto no artigo anterior, o ambiente físico de atendimento por profissional de serviço social deverá ser estruturado atendendo aos seguintes parâmetros:
I - ser visual e acusticamente indevassável;
II - evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do atendimento;
III - possuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação;
IV - ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;
Art. 3º As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de qualquer forma prestem serviços à administração pública ficam igualmente obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, período em que o Poder Executivo deverá promover as adequações necessárias ao seu integral cumprimento.
Dr. Carlos Eduardo
Vereador
O serviço social nasce da percepção de que as desigualdades precisam ser combatidas para o benefício de todos. Pela própria natureza de sua atividade. Com freqüência esse profissional enfrenta o lado mais cruel da vida.
O Assistente Social lida com o drama humano e está inserido nas mais diversas áreas (saúde, habitação, lazer, assistência, justiça, previdência, educação etc...) com papel de planejar, gerenciar, administrar, executar e assessorar políticas, programas e serviços sociais.
O profissional do Serviço Social efetiva sua intervenção nas relações entre os homens no cotidiano da vida social, por meio de uma ação global de cunho sócio-educativa ou socializadora e de prestação de serviços.
Por isso, é imprescindível dispor de ambiente devidamente adequado às suas atividades, visando o aumento da qualidade do atendimento e o melhor desenvolvimento profissional.
Face a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para sua aprovação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira