PROJETO DE LEI427/2009
Autor(es): VEREADOR DR.GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam obrigadas as agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos localizados no Município do Rio de Janeiro, a adaptá-los de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora.

Art. 2º - As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso as agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

Parágrafo Único – Os caixas eletrônicos deverão ser adaptados de maneira que tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

Art. 3º - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantenham caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas.

Parágrafo Único – Será acrescido um prazo de 60 (sessenta) dias ao prazo estabelecido no caput deste artigo, totalizando 180 (cento e oitenta) dias para as instituições bancárias e financeiras que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas dentro do prazo.

Art. 4º - As agências bancárias e instituições financeiras que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – notificação por escrito;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais;

III – suspensão do Alvará de funcionamento.

§1º - Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei;

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se á a multa prevista no inciso II deste artigo.

§3º - Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo

§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art.5º - Fica revogada pela presente a Lei Complementar nº 89 de 20 de maio de 2008.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de Outubro de 2009.

DR. GILBERTO

Vereador



JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei proposto pretende ser um novo instrumento de proteção as pessoas com deficiência físico-motora, principalmente os cadeirantes, que são pessoas especiais e que merecem a atenção de todos, em especial, por parte do poder Público, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário.

O decreto nº 914/93, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portador de Deficiência, definido em seu artigo 3º a pessoa portadora de deficiência como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro de padrão considerado normal para o ser humano”.

A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se de forma explícita, com a Emenda Constitucional nº 12, de 1978, que em único artigo dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente, mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do país, proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de uma maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na conveniência dentro da diversidade humana, ainda mais porque, há um aumento progressivo com esta questão.

Diante do exposto, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta propositura, a qual tem por objetivo garantir melhor acesso aos portadores de deficiência físico-motora.


Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR N.º 89 de 20 de maio de 2008

Dispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.

Autor: Vereador Otavio Leite

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1.º As agências dos estabelecimentos bancários localizadas no Município, nas quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao caso de as agências serem providas exclusivamente de portas de segurança.

Art. 2.º Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptarem suas agências aos ditames desta Lei.

Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a adaptação, o descumprimento desta Lei acarretará multa diária de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), por agência inadaptada.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20090300427AutorVEREADOR DR.GILBERTO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Transformado em:Projeto de Lei Complementar100/2012Link: 100/2012

Datas:
Entrada 10/14/2009Despacho 10/14/2009
Publicação 10/21/2009Republicação 11/06/2009

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA ArquivadoNão
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADAPTAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CAIXAS ELETRÔNICODISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADAPTAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CAIXAS ELETRÔNICOS INTERNOS E EXTERNOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA A PERMITIR O LIVRE-ACESSO E USO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20090300427 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/21/2009 12:00:00 AMVereador Dr.Gilberto
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº413/200910/23/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300427 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/19/2009
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