§1º - O número de assentos não poderá ser inferior a três por estabelecimento.
§2º - Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, permanente ou não.
Art.2º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertências;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.
Art.3º - A multa será aplicada ao infrator reincidente que após ter sido advertido, continue a descumprir esta Lei.
Parágrafo único - O valor da multa será de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) por dia.
Art.4º - A interdição da farmácia ou drogaria será aplicada ao infrator que, após ter sido multado, continua a descumprir esta Lei
Parágrafo único - A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que a farmácia ou drogaria está em condições de reabrir cumprindo esta Lei.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Dr. Fernando Moraes
Vereador
A preocupação com a consolidação das Leis existentes e a busca de novas Leis que possam mais adequadamente adaptar a situação de saúde e a qualidade de vida da população idosa, são campos de grande interesse no âmbito do Legislativo Municipal.
A necessidade de criação de Leis é fundamental para a garantia de prioridade para os idosos, como estipulado na Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003 – ESTATUTO DO IDOSO – que define:
Artigo 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Além de propiciar o atendimento aos Idosos nas Entidades e Empresas Públicas e Privadas, ensejarão, igualmente, o cumprimento das disposições do Inciso VII do Art. 50º da Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003- ESTATUTO DO IDOSO -: Constituem obrigações das entidades de atendimento: VII- oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas.
O tema dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação, pois é de fácil adaptação para as farmácias do município o cumprimento dessa referida Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Idoso 04.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira