PROJETO DE LEI444/2009
Autor(es): VEREADOR TIO CARLOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a crianças (até 12 anos) e adolescentes (13 a 18 anos incompletos) por estabelecimentos comerciais da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.

Art. 2º - Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma, da seguinte forma:

“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL nº (...) (data da promulgação)”

Art. 3º - Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.

Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:

I – multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

II – suspensão do alvará;

III – cassação do alvará.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TIO CARLOS

Vereador



JUSTIFICATIVA

A proposição em questão, tem por finalidade prevenir acidentes decorrentes da venda de compostos combustíveis, quer sejam eles líquidos, sólidos ou gasosos, a menores de idade que, por sua condição peculiar, tendem a não discernir o uso apropriado das substâncias ou não possuem capacidade suficiente, por inexperiência, para manuseá-los corretamente.

Os compostos discriminados neste Projeto de Lei são aqueles vendidos em postos de gasolina, mercados e revendedoras de gás, como, mas não limitados a: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão. Entendemos que estes compostos devem ser manuseados apenas por adultos ou profissionais que conheçam suas características específicas e as conseqüências advindas de usos inadequados. Pensamos, portanto, na segurança da criança que, por não ter discernimento sobre suas ações, é campeã em estatísticas negativas elaboradas pelo Ministério da Saúde, mediante o registro de casos do Sistema Único de Saúde – SUS. A prevenção, portanto, nos casos possíveis, é o melhor aliado na diminuição destes índices. Além dos acidentes, há, também, os casos em que o não discernimento de adolescentes causa prejuízos a outros, como incêndios ou mesmo a lesão grave a terceiros, como o caso do índio pataxó Galdino que, por irresponsabilidade tipicamente adolescente, foi assassinado, ou mesmo um caso característico do Rio de Janeiro que é o uso por menores de veículos de duas rodas leves, como lambretas e motonetas.

As razões aqui apresentadas são os norteadores de uma política voltada para a prevenção dos casos de acidentes infantis envolvendo compostos combustíveis em nossa Cidade, com a simples obstrução à venda dos mesmos a menores de idade.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20090300444AutorVEREADOR TIO CARLOS
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/21/2009Despacho 10/21/2009
Publicação 11/03/2009Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDER COMPOSTOS COMBUSTÍVEIS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CIDADE DO PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDER COMPOSTOS COMBUSTÍVEIS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. => 20090300444 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira }11/03/2009 12:00:00 AMVereador Tio Carlos
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº429/200911/09/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/19/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável12/11/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090300444 => VEREADOR TIO CARLOS => Deferido06/17/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090300444 => VEREADOR TIO CARLOS => Deferido03/03/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR.FERNANDO MORAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR BENCARDINO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR DR.JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300444 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090300444 => Proposição => Encerrada05/11/2012
Acceptable Icon Votação => 20090300444 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2012
Acceptable Icon Votação => 20090300444 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/16/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20090300444 => Proposição => Encerrada05/16/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/24/2012Vereador Tio Carlos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090300444 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/24/2012Vereador Tio Carlos
Green right arrow Icon Resultado Final => 20090300444 => Lei 543706/14/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009030044406/14/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20090300444 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/14/2012






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