Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os artigos 147 e 155 da Lei Complementar nº 16 de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I- Sistema viário e de circulação co acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, travessas e servidões de passagem;
II- Condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III- Uso predominantemente residencial.
Parágrafo único: O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A regularização e melhorias que solicitamos permitirão que cada morador possa, no seu dia a dia, sentir que o Estado o percebe como cidadão com direitos, com objetivos e aspirações.
Pois não há como falar em cidadania sem que o espaço urbano demonstre o respeito do governo, sendo todas as ações, sejam elas políticas ou econômicas, simplesmente caminhos para o alcance desse objetivo.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura