§ 1º O Executivo admitirá também o cadastramento, nos moldes acima descritos, de cidadãos que não sejam servidores públicos municipais, mas que atendam aos requisitos exigidos para as referidas funções.
§ 2º Os documentos supracitados poderão ser encaminhados diretamente através dos meios eletrônicos, por iniciativa dos servidores e demais cidadãos interessados.
Art. 2º Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º O Executivo deverá proceder à ampla divulgação do Sistema “Banco de Currículos”, em especial nos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORA
P D T
Considerando-se que a investidura dos cargos em comissão dentro da Administração Pública Municipal deve se dar, preferencialmente, aos servidores públicos permanente, a finalidade maior deste projeto consiste em contribuir para que esta escolha possa se dar de forma mais criteriosa e eficiente, otimizando o aproveitamento dos recursos humanos do Governo Municipal.
Pretende-se, desta forma, facilitar o acesso dos cidadãos ao Banco de Dados do Município, na área de recursos humanos, para que isso se faça diretamente, sem a necessidade de intermediação de agentes públicos.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego