Parágrafo único – Os banheiros deverão oportunizar os seguintes serviços:
I – A permissão de entrada de um acompanhante adulto para auxiliar a criança em suas necessidades;
II – Infraestrutura adequada para a altura e necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;
III – Aviso de acesso restrito à criança e a seu acompanhante.
Art. 2º - As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers, com área bruta locável (ABL) superior a sete mil e quinhentos metros quadrados.
Art. 3º - Os responsáveis pela administração dos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para darem início ao cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º - A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa; e
III- interdição.
Art. 5º - Ficará a cargo do órgão Municipal competente a fiscalização destinada à verificação do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador EIDER DANTAS
Entendemos que, ainda, existem aperfeiçoamentos que podem ser feitos para evitar que as crianças sejam expostas a riscos e a constrangimentos. Por isso, é salutar a apresentação deste Projeto de Lei.
Sabemos que todos os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais são obrigados, por força dos códigos de obras municipais, a possuírem instalações sanitárias, normalmente, são divididas por gênero, não contemplando as necessidades das crianças.
O que faz um pai que leva sua filha pequena ao shopping ou ao cinema? Deve levá-la ao sanitário masculino? Certamento que não, pois isso seria de todo incoveniente. Como levá-la ao sanitário feminino? Entrar com ela seria impraticável e pedir a alguma mulher que a acompanhe seria forçar a criança a aceitar uma pessoa estranha ao seu convívio. Em qualquer hipótese, é um sanitário utilizado por adultos adequado, do ponto de vista da higiene, para o uso por parte de crianças? Tudo indica que não!
O resultado é uma situação constrangedora e descabida, que pode ser solucionada facilmente. É que objetivamos ao exigir que centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais disponham de banheiros infantis para uso exclusivos das crianças. São locais apropriados, onde pais e mães poderiam levar seus filhos pequenos, sem passar por privações e constrangimentos diversos.
Alguns estabelecimentos já oferecem, de modo próprio, essas instalações. Infelizmente, nem todos demonstram a mesma sensibilidade, razão pela qual entendemos que uma norma legal se faz necessária.
Na certeza de que esta iniciativa simples é, também, muito relevante, esperamos contar com o apoio de todos para sua aprovação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira