Parágrafo único - A instituição de que trata o artigo anterior, tomará as providências cabíveis ao suporte do educando órfão, inclusive psicológico e de saúde, além do material escolar solicitado pela unidade de ensino, de modo a diminuir-lhe os riscos de evasão e repetência e a facultar-lhe o correto aproveitamento de ensino.
Art. 2º - Os educandos órfãos que perfizerem idade maior do que aquela normalmente associada ao ano em que esteja matriculado, especificamente os maiores de 14 anos de idade, aptos ao trabalho na condição de aprendiz, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas conveniadas.
Parágrafo único – O encaminhamento a curso profissionalizante e o estágio mencionados no artigo acima, serão feitos através de convênio entre o Governo do Município e o Governo do Estado, através de suas respectivas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, sempre atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro 2000, a Lei do Aprendiz.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 14 de dezembro de 1987.
Vereador
Precisamos criar para estas crianças as mesmas condições que aquelas que têm pais dispõem. É, por vezes, difícil a uma instituição mantenedora de diversas crianças brigar por cada uma delas na integralidade de suas necessidades, portanto, é papel dos Legislativos facilitar esta empreitada, criando facilidades dentro da estrutura dos Municípios, Estados e da União, para que estas tenham oportunidades isonômicas àquelas das outras crianças, recebendo valores, auxílio e educação corretas.
Legislação Citada
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Trabalho e Emprego